Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA CANINDE COSTA ALVES
Executado: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801684-28.2018.8.20.5121
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO proposta por FRANCISCA CANINDE COSTA ALVES em face da Massa Falida da Ympactus Comercial S/A, cuja falência fora decretada. Nesse caso, impõe-se, conforme reiterados julgados do STJ, a extinção da execução individual, e não a simples suspensão, pois a pessoa jurídica deixou de existir no mundo jurídico. Neste sentido, transcrevo ementa de julgado: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." (STJ, REsp 1564021MG RECURSO ESPECIAL 2015/0270023-6 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI T3 j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018 - Negritos e grifos nossos). Por outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios já foi decretada no Juízo falimentar, o que impede este Juízo da execução adotar a mesma medida. Tem-se o caso, pois, de habilitação do crédito no respectivo processo de falência, devendo ser providenciado pelo credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução por ausência de pressuposto processual subjetivo, em razão da perda superveniente da capacidade processual da executada, em conformidade com o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custas processais, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial. Sem honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intime-se a parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito