Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806915-61.2017.8.20.5124.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: RODRIGUES & DUTRA COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Compulsando os autos, verifico que não foi possível realizar a citação da parte executada. Em razão disso, a exequente foi intimado para recolher as custas referentes à publicação de edital, no entanto, não houve qualquer manifestação (ID 138571429). É o que importa relatar. Decido. A citação configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: "Art. 240. (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;. Na hipótese, a parte autora não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada e nada mais requereu, em que pese intimada para tanto. Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte contrária (de modo a perfectibilizar a relação processual com todos os demandados envolvidos), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte demandada. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO" (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018) À vista do exposto, com fulcro no no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Custas remanescentes, se houver. Deixo de condenar em honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito