Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Alcindo de Souza Advogado: Dr. Clyce de Castro Trindade
Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0818124-29.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Alcindo de Souza, em face da Decisão (Id 135817727, do processo originário) proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Execução (0001716-67.1999.8.20.0001), ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., manteve a “penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA, conforme determinado pela decisão ID 112988320”. Em suas razões, a parte Agravante aduz que os valores penhorados são provenientes de proventos de aposentadoria e, portanto, são verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, inciso IV, do CPC, e pelo art. 7º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta que o bloqueio de 30% dos seus proventos compromete sua subsistência e a de sua família, que depende integralmente dessa renda. Assevera que possui participação societária minoritária (20%) na empresa executada ATM Engenharia Ltda., enquanto o sócio majoritário Joaquim Furtado de Souza (75%) permanece isento de qualquer responsabilidade financeira concreta, embora represente a empresa ativa e passivamente. Ressalta que pleiteou, sem sucesso, a penhora do pró-labore de Joaquim Furtado, que é proprietário integral da empresa R. Furtado Consultoria ME, requerendo que este também seja responsabilizado pelo débito. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o desbloqueio dos valores da sua remuneração e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para confirmar o deferimento da tutela antecipada pretendida e, subsidiariamente, requer que seja minorado o valor do bloqueio para que então o outro executado, Joaquim Furtado, também pague um percentual até a quitação do débito exequendo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porque da análise do processo verifica-se que a parte Agravante é sócio minoritário da Empresa executada, bem como porque de acordo com a jurisprudência, é inviável o direcionamento da execução contra sócio minoritário que não possui poder de gerência ou de administração. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Cumprimento de sentença – Desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios majoritário (99%) e minoritário (1%) – Pretensão de afastamento do sócio minoritário – Descabimento de se direcionar a execução em face de sócio minoritário que não tem poder de gerência ou administração – Precedentes – Decisão reformada. Justiça gratuita – Indeferimento – Elementos objetivos que não autorizam a concessão da benesse pretendida que deve ser realmente concedida aos necessitados que não disponham de recursos financeiros suficientes sem comprometimento da subsistência própria e familiar – Decisão mantida. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AI nº 2197948-23.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Maurício Pessoa – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – 1ª Vara Cível – j. em 24/11/2017 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA. Em caso de despersonalização da pessoa jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, o sócio minoritário e sem poderes de gerência não pode ser responsabilizado com seu patrimônio particular. Atos de insolvabilidade da sociedade comercial que não pode ser imputado ao sócio minoritário, a fim de responder com bens particulares, quando não dispunha de poderes para tanto. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS – AI nº 70084445154 – Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary – 9ª Câmara Cível – j. em 21/08/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO. 1) Desconsiderada a personalidade jurídica, o sócio minoritário que não detém poderes de gestão na sociedade não pode responder com o seu patrimônio pessoal pela dívida contraída pela empresa, segundo jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Estadual de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2) Assim, não é possível, a título de desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, colocar como responsável pela dívida aquele que não teve qualquer influência na atuação da sociedade. 3) Recurso ao qual se dá provimento.” (TJRJ – AI nº 0034356-26.2017.8.19.0000 – Relator Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes – 5ª Câmara Cível – j. em 08/08/2017 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a execução de dívida contraída pela empresa não pode ser redirecionada em face do sócio minoritário, que não tem poder de gerência ou administração, porque este não detém influência na atuação da sociedade. Por conseguinte, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em face da parte Agravante, porque a penhora de suas verbas salariais tem o potencial de comprometer o seu sustento e da sua família em razão de dívida contraída por empresa sob a qual não possui ingerência. Ademais, o credor ora agravado, poderá viabilizar a citação e possível penhora de bens do sócio majoritário e gestor da empresa devedora conforme endereço informado nos autos. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I). Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator