Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO MARCOS NUNES Parte ré: MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 29 de janeiro de 2025, às 10h30, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, presente o Exmo. Sr. Dr. Emanuel Telino Monteiro, MM Juiz de Direito, comigo, Luiza Helena Oliveira Moreira Diniz, Assistente de Gabinete, aos pregões de estilo resultou no comparecimento da parte autora, acompanhado pela Defensoria Públicam e a parte ré, acompanhada pelo seu advogado Dr. Elder Belém da Silva, OAB RN 0002361A. Presente no ato, também, Victor Hugo Diniz Carneiro, CPF n. 064.845.974-80, acadêmico de Direito. Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz instou às partes à conciliação, não havendo solução amigável da controvérsia. Dando continuidade ao ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, Clodoantony Nobre de Oliveira e Marciano Paiva de Souza. Em virtude do requerimento do advogado da parte ré, realizou-se o depoimento pessoal do autor. Por fim, foi ouvida a testemunha arrolada da parte ré, Maria Cristina Freitas da Costa. Conste-se que, aqueles que se declararam próximos ou amigos das partes ou, ainda, manifestaram interesse no resultado da demanda de forma favorável a alguma das partes, foram ouvidos na condição de declarantes, sem o compromisso legal da verdade. Foi produzida a prova oral que segue gravada e será posteriormente inserida no sistema PJe. Em virtude da possibilidade de um acordo entre as partes, foi dispensada a testemunha Raimundo Nicácio Sobrinho. As partes, então, firmaram acordo nos seguintes termos. 1. A parte ré entregará ao autor todo o material de construção necessário para a finalização da obra em seu terreno, este localizado na rua projetada, em especial areia e cimento, para que o autor edifique e finalize a casa que é de propriedade da parte ré; 2. O material necessário para a finalização da obra será entregue pela parte ré no prazo máximo de 6 (seis) meses; 3. O autor se compromete a, após a entrega de todo material necessário pela parte ré, finalizar a obra em até um mês. 4. Considerar-se-á finalizada a obra quando o a casa estiver rebocada e com o piso cimentado. 5. Ao final da obra, as chaves do imóvel objeto do litígio, situado na rua José Rolim S/N, no bairro Baixa da Maré, Areia Branca/RN, devem ser entregues ao autor. Todos depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Diante do exposto, considerando os termos do acordo entabulado nesta data, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o presente acordo, conforme assentados pela partes”. NADA MAIS havendo a tratar, em audiência iniciada às 10h30 e encerrada às 11h, o Juízo determinou a lavratura do presente. Eu, Luiza Helena O. M. Diniz, assistente de gabinete, digitei e lavrei o presente termo, o qual segue assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801713-97.2021.8.20.5113 Parte