Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803108-66.2022.8.20.5121 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: RAIMUNDA ALVES DA SILVA Promovido: AMANDA ALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA ALVES DA SILVA, através de advogado(a), requereu a interdição de sua filha, AMANDA ALVES DA SILVA, estando ambas qualificadas na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão que a requerida é uma pessoa com deficiência- PCD, com idade de 29 anos e recebe o amparo social LOAS desde a data de 25/04/1997, necessitando da curatela para atualizar/regularizar o CPF desta. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Decisão que deferiu a tutela no ID 90082050. A parte promovida foi citada e compareceu à audiência de entrevista (ID 98294259). Em seguida, como não constituiu advogado, a Defensoria Pública foi nomeada curador especial do(a) interditando(a) (Id 100642364), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 103149835). No ID 103149835 restou anexado laudo médico circunstanciado. Intimado, o curador especial não se opôs a procedência do pedido (ID136242908). Com vista, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID 138620166). É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática acerca da incapacidade civil, notadamente em face das alterações trazidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Como uma das suas maiores alterações, o Estatuto da Pessoa com DDeficiênciarevogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, a Lei 13.146/2015 permitiu que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, especialmente em seu artigo 84, §1º, a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, de acordo com a nova alteração legislativa, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz”, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo do processo em tela. Dito isto, passa-se ao exame do caso. A curatela foi pleiteada pela Sra. Raimunda Alves da Silva, mãe da curatelanda, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC, estando a relação de parentesco documentalmente comprovada. No curso do feito, em razão do estado de saúde do(a) curatelando(a), não foi possível a realização de perícia judicial, sendo esta suprida pelo laudo médico circunstanciado (Id 103149835), subscrito pelo médico Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo. CRM-RN 5423. O laudo, por sua vez, constatou a incapacidade permanente e irreversível da interditanda, consignando que "o quadro da parte periciada é compatível com: Retardo Mental Grave (CID-10 F72); dependência total para atividades diárias; dificuldade de comunicação e interação; nutrição e estado geral debilitado. Essa análise conclui que, devido à gravidade e natureza das patologias descritas, a pericianda não possui as capacidades funcionais e cognitivas necessárias para realizar atos da vida civil, reforçando a necessidade de curatela para assegurar seus direitos e cuidados." Lado outro, o curador especial nomeado não fez qualquer oposição à procedência do pedido (136242908). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção desde juízo, revelando-se a nomeação de curador medida indispensável. Cumpre anotar, por outro lado, que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei n.º 13.146/2015 que, nesse aspecto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Nesse ponto e por fim, cumpre repisar que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, segundo o laudo médico constante dos autos, a parte promovida possui limitação que a impede de administrar seus bens e rendimentos, pelo que a curatela lhe deve ser deferida para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. III- DISPOSITIVO Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de AMANDA ALVES DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) RAIMUNDA ALVES DA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Autorizo desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo curador via internet, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso. Fica vedada a utilização dos valores depositados em conta poupança e a pactuação de empréstimos, bem como a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização Judicial. Fica exigida, ainda, a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados abaixo transcritos. Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P. I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)