Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0000126-90.2008.8.20.0146 Partes: Banco do Nordeste do Brasil S/A x L R AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de L R AGROPECUÁRIA LTDA., na condição de emitente/creditada, e ROSIMEIRE ALVES DE PAULA e LUIZ ÂNGELO ANTUNES, na condição de fiadores, onde alega, em resumo, que é credor da quantia total, líquida, certa e exigível no valor de R$ 35.962,22, com fundamento em 4 (quatro) contratos de abertura de crédito por instrumento particular, os quais se encontram em atraso, autorizando o vencimento antecipado da dívida. Diante disso, pediu: a) a citação dos executados para que paguem, no prazo legal de 3 (três) dias, a importância de R$ 35.962,22, acrescida de juros contratuais e de mora, reajuste monetário, custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações pactuadas de direito; b) não sendo efetuado o pagamento, a penhora em tantos outros bens quantos bastem para garantia do Juízo, livres de quaisquer ônus, inclusive do impedimento legal; c) intimação do devedor e seu cônjuge, quando for o caso, para embargar, querendo, a presente ação; d) não sendo encontrado, o procedimento previsto no artigo 653 e ss., do Código de Processo Civil, deferindo-se, ainda, para as diligências a cargo do Sr. Oficial de Justiça, a faculdade prevista no artigo 172, parágrafo 2, do mesmo diploma legal.º No dia 14 de maio de 2008, Id 71201401, foi proferido um despacho judicial determinando a citação da parte executada. Citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito. Foi realizado o Auto de Penhora (ID 71201403, página 59), garantindo-se um bem para satisfazer parcialmente o crédito exequendo. Foi deferido o pedido de suspensão do processo em 02 de outubro de 2013, em razão da existência de uma ação revisional em curso. O exequente foi regularmente intimado, em 10 de dezembro de 2015, para adotar as providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito. Em 03 de fevereiro de 2016, o exequente requereu o prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fl. 60, o qual determinava a expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado, com a devida certificação prévia acerca da intimação do cônjuge a respeito da penhora. Conforme o documento ID 71201410, os executados foram formalmente intimados acerca da avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao devido processo legal. Em 02 de novembro de 2016, o exequente foi formalmente intimado para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, indicando eventuais providências necessárias ao desenvolvimento regular do processo. Em manifestação, foi requerido, em termos técnicos, a inclusão do imóvel penhorado em hasta pública, visando à satisfação do crédito exequendo. Por meio de despacho proferido em 07 de fevereiro de 2017, foi determinada a inclusão do feito em hasta pública, visando à alienação judicial do bem penhorado para a satisfação do crédito exequendo. Em 06 de agosto de 2018, foi determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado, com posterior intimação do exequente para manifestação acerca da concordância com o valor apurado. No ID 71201413, consta manifestação do Banco impugnando o valor atribuído ao bem imóvel penhorado, bem como a área total consignada, requerendo a revisão dos parâmetros avaliativos. Em 28 de fevereiro de 2019, foi formalizado novo requerimento de suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, em razão da existência de negociações extrajudiciais em curso entre as partes. Em 23 de julho de 2021, foi proferido despacho intimando o exequente a manifestar-se sobre o que entendesse de direito, visando ao regular prosseguimento do feito. Em manifestação, o exequente informou que não houve a concretização da negociação previamente entabulada entre as partes, requerendo o prosseguimento da execução com a apreciação da petição constante nas fls. 152 dos autos (ID 71201413, pág. 1), referente à impugnação do laudo de reavaliação do bem penhorado. Por despacho, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Avelino, com a finalidade de esclarecer a divergência apontada no parecer técnico do Banco (ID 71201413, pág. 4). O cartório foi devidamente intimado, contudo, não apresentou os esclarecimentos solicitados no prazo estabelecido. O exequente foi formalmente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a ausência de necessidade de produção de outras provas nos autos. A questão central versa sobre a incidência da prescrição intercorrente no regime do Código de Processo Civil de 1973, exigindo a análise das disposições do direito intertemporal aplicáveis ao caso. Nessa esteira, tem-se que tal instituto não era previsto expressamente no aludido códex processual, contudo, a previsão implícita no art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, levou a doutrina e a jurisprudência a reconhecer a aplicação da prescrição. Para tanto, utilizou-se também o Enunciado de Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC nos EREsp 1604412 (2016/0125154-1 de 13/02/2017) apresentou a seguinte tese: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2, da Lei 6.830/1980).º 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Anotações Nugep: Admitido na sessão do dia 08/02/2017 (Segunda Seção). Nesse sentido, a caracterização da prescrição intercorrente exige a presença dos seguintes pressupostos: i)transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii)comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. O Código Civil no seu art. 206, § 5, inciso I, estabelece que prescreve noº prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Cabe aqui a ressalva de que o referido prazo se interrompe com a prática de algums atos, tais como a citação pessoal feita ao devedor (art. 202, inciso I, do Código Civil; art. 172), o protesto judicial (art. 202, inciso II, do Código Civil; arts. 219, 617 e 867 todos do Código de Processo Civil), e o protesto cambial (art. 202, inciso III, do Código Civil). Porém, essa interrupção apenas poderá ocorrer uma única vez, não sendo possível ao credor valer-se de outra causa legal para renovar o efeito interruptivo (art. 202, “caput”, do Código Civil). Feitas tais considerações, não restam dúvidas de que embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o executado a uma execução interminável. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta no ano de 2008, fundada em Contrato de abertura de crédito por instrumento particular, com data de contratação em 31 de março de 2006, tendo sido citado o executado em 14/10/2008. Vale ressaltar que, no caso dos autos, houve a localização de um bem penhorado, o que interrompe o prazo de prescrição nos termos do art. 921, § 4 -A, doº CPC. Contudo, como o bem não foi efetivamente levado a hasta pública, e considerando que não houve outras providências úteis para a satisfação do crédito, deve-se observar o reinício do prazo prescricional após a paralisação do feito. Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva, ainda que o bem tenha sido localizado, mas não levado a hasta pública, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Sobre a temática, aplica-se o seguinte entendimento: E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA - PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CHEQUE - RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. I. Remanescendo bem imóvel penhorado, o pedido de suspensão temporária do processo, por mera liberalidade do credor, não tem o condão de suspender igualmente o transcurso do prazo prescricional, já que, por desídia própria, o exequente deu causa à paralisação do feito. II. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e TJMS. (TJ-MS - AI: 14116211420148120000 MS 1411621-14.2014.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/10/2014, 3 Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2014).ª O presente feito não merece prosseguir em seus regulares termos, uma vez que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pela falta de providências úteis para a satisfação do crédito por mais de cinco anos, “sob pena de eternização do feito executivo” (AgInt no REsp 1835325/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). Há de convir que pouco importa se o exequente foi ou não negligente, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional, posto que, por mais relevante que seja o seu conteúdo, nenhum peticionamento será capaz de afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, a prescrição é evidente, posto que da data do ajuizamento da execução em 13/05/2008 e do auto de penhora em 06 de novembro de 2008, até o momento houve o transcurso de mais de 15 anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. Embora tenham ocorrido diversas manifestações do exequente ao longo do processo e tenha sido localizado um bem penhorado, este não foi efetivamente levado a hasta pública. Ademais, foram requeridas diversas suspensões para tentativa de acordo extrajudicial, todas infrutíferas, o que contribuiu ainda mais para a paralisação do feito. Feitas todas estas considerações, verifica-se que, no presente feito, passaram-se mais de cinco anos entre a primeira suspensão da prescrição e a data de hoje. Embora tenha sido localizado um bem penhorado, o mesmo não foi efetivamente levado a hasta pública, e nenhuma providência útil foi realizada para a satisfação do crédito, restando claro que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Deixo de condenar em honorários (art. 921, § 5 do CPC).º Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)