Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0100177-36.2013.8.20.0146 Partes: União / Fazenda Nacional x LATICINIOS SAO PEDRO LTDA DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Laticínios São Pedro Ltda., no âmbito de execução fiscal movida pela União/Fazenda Nacional, para cobrança de créditos tributários relativos a contribuições parafiscais arrecadadas em benefício de terceiros (Sistema S, FNDE, INCRA, dentre outros). O excipiente alega, em síntese: A inaplicabilidade de valores que ultrapassem o limite de 20 salários mínimos como base de cálculo das contribuições parafiscais, nos termos do art. 4 da Lei nº º 6.950/1981; Que a cobrança está sendo realizada de forma indevida, pois não respeita os limites estabelecidos em legislação e jurisprudência consolidada do STJ e STF; A presença de excesso na execução fiscal decorrente da interpretação equivocada da Receita Federal. Por outro lado, a Fazenda Nacional apresentou manifestação, argumentando que: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3 da Lei n 6.830/1980, e que não foram apresentadosº º elementos que desconstituam essa presunção; A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória; Os débitos foram constituídos com base em declarações feitas pelo próprio contribuinte, o que reforça a legitimidade da cobrança; A tese de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais já foi afastada pela jurisprudência dos tribunais superiores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado discutir questões de ordem pública ou nulidades evidentes do título executivo, sem necessidade de embargos à execução. Para tanto, é imprescindível que as matérias discutidas possam ser analisadas com base em prova documental já existente nos autos, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, as alegações do excipiente acerca da limitação da base de cálculo à luz do art. 4 da Lei n 6.950/1981 encontram respaldo em precedentes doº º Superior Tribunal de Justiça (REsp 953.742/SC, AgInt no REsp 1.570.980/SP). Todavia, a ausência de qualquer documentação que demonstre, de forma clara e inequívoca, o excesso de cobrança impede a acolhida da exceção. Ademais, observa-se que a discussão sobre a base de cálculo das contribuições parafiscais, ainda que relevante, pode demandar análise de provas ou questionamentos que ultrapassam os limites da exceção de pré-executividade, sendo o meio processual adequado os embargos à execução fiscal. Por fim, considerando que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e que o excipiente não apresentou elementos suficientes para desconstituí-la, prevalece a legitimidade do título executivo fiscal.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Laticínios São Pedro Ltda. Prossiga-se com o regular andamento da execução fiscal. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)