Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0104484-32.2017.8.20.0101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ESTACAO JJ & A LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de ESTACAO JJ & A LTDA, representada por MARIA SUERDA DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de valores inscritos em dívida ativa. Devidamente citada acerca da execução (Id 86724180 - Pág. 1), a parte executada realizou o parcelamento do débito (Id 108291772 - Pág. 1). Após, foi informado nos autos que o débito executado foi integralmente quitado (Id 139293515 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que a parte exequente atestou o pagamento integral da dívida ativa pela parte executada, sendo hipótese, portanto, de extinção da ação. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil, que se aplicam subsidiariamente à execução fiscal, restam assim transcritos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a executada no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, pois já foram quitados quando do parcelamento administrativo, conforme informado pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, inclusive para cobrança das custas, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)