Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0800252-72.2021.8.20.5119 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x CICERO LIMA BEZERRA DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face CICERO LIMA BEZERRA, onde alega, em resumo, que é credor da quantia certa, líquida e exigível, discriminada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA(s) em anexo e, apesar de ter envidado todos os esforços ao seu alcance para receber administrativamente o montante que lhe é devido, não logrou êxito em face da inércia do(s) Executado(s). Citado, o executado ofertou embargos à execução (ID 75482722) alegando a ausência de exigibilidade do título de crédito em execução. A Fazenda Pública, apontou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Ainda, defendeu a exigibilidade do título e a aplicação correta dos valores das multas (ID 103499569). É o relatório. Verifico que foi juntada aos autos defesa pela parte executada nomeada de “embargos à execução”, na qual a parte se opõe à execução ajuizada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É de conhecimento geral que os embargos à execução são um processo autônomo distribuído por dependência, autuados em apartado, nos termos do art. 914 do CPC. Diante da impropriedade técnica, recebo a peça de ID 75482722 como exceção de pré-executividade. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é admita em situações excepcionais, a saber, quando verse matérias cognoscíveis mesmo de ofício pelo juízo, como são as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a ausência inequívoca de algum dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) ou causas extintivas do crédito exequendo, e sempre e quando não demandarem dilação probatória, desde que sejam facilmente aferíveis por prova estritamente documental. Desta feita, não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda insurgir-se contra a execução, a ser utilizado indiscriminadamente com burla ao princípio processual da necessária garantia do juízo. Ao julgar o REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o Superior Tribunal de Justiça consignou a maior amplitude da exceção de pré-executividade, porém sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré- executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (destaquei) No presente caso, o executado alega a inexistência de exigibilidade do título de crédito em execução, sustentando o excesso na aplicação das multas por parte do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), bem como questiona a legalidade dos valores cobrados. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Defende que os valores excedem os limites legais das multas, com base na Lei Complementar 684/2021, e alega que não houve má-fé ou negligência grave. Contudo, tais alegações demandam a análise detalhada da documentação e dos atos administrativos praticados pelo TCE/RN, o que exige dilação probatória, sendo inadequado para a via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a presente execução em regular processamento para a satisfação da dívida. Independente da preclusão, à parte Exequente competirá requerer as medidas pertinentes a fim de que obtenha a satisfação do crédito. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 5