Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802495-80.2014.8.20.0124.
Autora: JOSE PAULO DOS SANTOS Parte Ré: ADEMAR ALEXANDRE FROSSARD DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PAULO DOS SANTOS. No curso do feito, foi proferida Decisão no ID n° 105648111 determinando a exclusão de documentos (fotografias) anexados pela parte embargante em suas alegações finais, tendo a Magistrada afirmado que não se tratava de documento novo e que a parte não havia justificado o motivo que a impediu de juntá-los em momento anterior. Em seguida, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando cerceamento de defesa e afirmando que o Decisum foi contraditório/omisso, pois a juntada teria sido realizada de maneira fundamentada. A parte embargada apresentou manifestação no ID n° 117757900 requerendo que os embargos não fossem conhecidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõem que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. In casu, verifico que as alegações do embargante não merecem prosperar, considerando que a decisão proferida no ID n° 105648111 não foi omissa e/ou contraditória. Isso porque a Magistrada, após analisar tais documentos, entendeu que não se tratava de material novo e que não houve fundamento razoável que legitimasse a sua respectiva juntada. Na verdade, o que realmente busca a parte embargante é a modificação do entendimento deste Juízo a respeito da situação. Dessa forma, vislumbro que a matéria alegada nos presentes embargos como omissão e contradição é, na realidade, refutação à decisão proferida, cujo recurso adequado seria Agravo de Instrumento. À vista do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a decisão em todos os seus termos. Por fim, DETERMINO que os autos retornem à suspensão, conforme determinado nos IDs 73668956 e 105648111. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito