Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0809335-10.2015.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BB Administradora de Consórcios S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): GEORGE MARVYN MOURA DA SILVA DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução (ID 124429150), formulada por BB Administradora de Consórcios S/A, em desfavor de GEORGE MARVYN MOURA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. As tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas (ID’s 4649649 e 9746427). A parte exequente requereu a realização de arresto no SISBAJUD (ID 126606025). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE ARRESTO - SISBAJUD Da mera análise dos autos, verifica-se que não houve a citação da parte executada. Nessa linha, não ocorreu a citação de todas as partes, a penhora on line podem ser excepcionalmente efetivado antes da citação, hipótese em que adquire natureza de arresto, nos termos do art. 830, do CPC. O arresto é a medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, e pode ser aplicado na hipótese de não encontrar o executado (art. 854, CPC). Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister. Diante disso, entende-se ser perfeitamente possível o arresto online com fundamento no artigo 854, do Estatuto Processual. Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas dos executados, já que do ponto de vista técnico, o referido bloqueio pelo sistema SISBAJUD tem a natureza do arresto previsto no artigo 830, do CPC, dispensando apenas a intermediação do Oficial de Justiça, incidindo, vantajosamente, em dinheiro, que é o bem preferencial na ordem estabelecida pelo legislador. Assim, defiro o pedido da parte exequente e, em decorrência, determino que se proceda o arresto online de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da dívida nas contas de GEORGE MARVYN MOURA DA SILVA - CPF 700.109.144-80. Antes de efetuar o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, trazer planilha do débito atualizada, sob pena de execução dos valores acostados no ID 116941165. Aportado o cálculo, efetue-se o ARRESTO no valor indicado. Restando frustrada a tentativa de arresto nas contas bancárias (, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, caso exista ditos bens, determino o impedimento de alienação. Em arremate, não havendo êxito na diligência acima citada, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após as tentativas de arresto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado do executado faltantes ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER) e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Com a resposta, existindo múltiplos endereços, com vistas a otimizar o trabalho da Secretaria, sem prejuízo dos postulados da celeridade processual e da efetividade da Justiça, intime-se a parte demandante para que, em 5 (cinco) dias, aponte a ordem prioritária que deseja sejam expedidas as missivas citatórias, sob pena de serem expedidas na ordem em que forem encontradas, o que poderá implicar na morosidade do feito. No silêncio, encaminhem-se os autos para Sentença de Extinção. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)