Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0000417-35.2012.8.20.0119 Partes: KIZO CONSTRUCAO E SERVICO LTDA - EPP x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência proposta por Kizo Construção e Serviço LTDA - EPP em face do Município de Lajes. A parte autora alega descumprimento de contrato firmado com o réu, requerendo a rescisão do contrato e possíveis reparações associadas aos prejuízos alegados. A parte autora sustenta que o réu não cumpriu as obrigações previstas no contrato, resultando em danos que justificam o pleito de rescisão e eventual indenização. O réu, devidamente intimado, apresentou contestação e, no ID 67540403, apresentou reconvenção. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora. Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1, do CPC, não há razão para modificação.º Por consequência, FIXO como pontos controvertidos a própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação. A prova oral requerida pela parte autora se mostra relevante e pertinente para o deslinde do feito, uma vez que poderá esclarecer as circunstâncias relacionadas ao alegado descumprimento contratual e as consequências decorrentes. Acolho, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado pelas parte. Para tanto, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo. Fica facultado às partes e advogados a utilização da sala virtual. Porém, as testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência. Caso optem as partes e patronos pela videoconferência, deverão encaminhar os respectivos e-mails no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, fazendo constar, em caixa alta, como assunto “ENVIO DE LINK DE AUDIÊNCIA”. Faça-se constar da intimação a advertência de que o não encaminhamento do referido e-mail no prazo definido será interpretado como ausência de interesse na participação por meio virtual. Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4 doº CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Desde já, importante destacar que, de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)