Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0100627-84.2018.8.20.0119 Partes: MOSSORO GAS LTDA x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por MOSSORÓ GÁS LTDA em face do MUNICÍPIO DE LAJES, já devidamente qualificados. Alegando, em síntese, que: É credora da Demandada no valor de R$ 29.246,31 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos). A dívida decorre da comercialização de botijões de gás fornecidos para diversas repartições públicas. Diversas tentativas de acordo para o pagamento foram infrutíferas, resultando em prejuízo contínuo à Demandante, que busca ressarcimento por meio da presente ação. Em sede de contestação, o ente demandado refuta a totalidade dos argumentos apresentados pela Demandante, questionando a validade e a procedência dos documentos e fatos narrados. Intimadas as partes para indicar as provas que ainda pretendem produzir, a parte Demandante, em petição de ID nº 65539086, pugnou pela realização de prova testemunhal. Por sua vez, a parte Demandada deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, não há razão para modificação. Por consequência, fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas. Defiro a produção da PROVA TESTEMUNHAL. Para tanto, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo. Fica facultado às partes e advogados a utilização da sala virtual. Porém, as testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência. Caso optem as partes e patronos pela videoconferência, deverão encaminhar os respectivos e- mails no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, fazendo constar, em caixa alta, como assunto “ENVIO DE LINK DE AUDIÊNCIA”. Faça-se constar da intimação a advertência de que o não encaminhamento do referido e-mail no prazo definido será interpretado como ausência de interesse na participação por meio virtual. Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Desde já, importante destacar que, de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)