Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003103-92.2006.8.20.0124.
Autora: IOLANDA FLORENTINA LIMA DA COSTA Parte Ré: Seminário Arquidiocesano de São Pedro SENTENÇA IOLANDA FLORENTINO LIMA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DA COSTA, devidamente qualificados, através de advogado legalmente habilitado, propuseram Ação de Adjudicação em face do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA e SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO PEDRO, também qualificados. Alegaram os autores que: a) o senhor João Batista Ferreira da Silva adquiriu, através de contrato particular de promessa de compra e venda firmado com o Seminário Arquidiocesano São Pedro, o imóvel descrito pelos lotes 05 e 06 da quadra 07 do loteamento “Jardim Santa Maria”, Parnamirim/RN, medindo 900m2 de superfície; b) o contrato de promessa de compra e venda em questão foi registrado no Livro 8-B do Registro Auxiliar, às fls. 15, n. 21, em data de 10 de maio de 1974, no Registro Imobiliário de Parnamirim/RN; c) adquiriram o referido imóvel do senhor João Batista conforme recibo de quitação datado de 10 de março de 1992; d) não providenciaram a transferência da propriedade, tendo o senhor João Batista falecido em 30 de junho de 2001; e) o IPTU do imóvel está devidamente quitado; f) o imóvel a ser adjudicado não pertence ao patrimônio público do Município de Parnamirim/RN. Pugnou pela adjudicação do imóvel em questão para os seus nomes, com a outorga da escritura definitiva. O Espólio de João Batista Ferreira da Silva foi citado por edital, tendo sido nomeado como curador especial o Defensor Público (ID 79553812 – Pág. 01). Contestação do Espólio de João Batista Ferreira da Silva apresentada pelo curador especial no ID 79553814 - Pág. 1. Em seguida, foram informados o nome e endereço da viúva do falecido João Batista Ferreira da Silva, a Sra Maria Helena Xavier Ferreira (ID 79553816 - Pág. 5-6), a qual foi citada conforme certidão de ID 79553817 - Pág. 18, mas não apresentou contestação. A referida senhora também foi citada conforme AR de ID 79553821 - Pág. 24, na condição de inventariante do espólio. O Seminário São Pedro manifestou-se nos autos, afirmando nada ter a opor ao pedido de adjudicação formulado (ID 79553821 - Pág. 18). Mediante despacho de ID 79553822 - Pág. 1, ante o encerramento do inventário do Sr. João Batista no ano de 2004, foi determinada a citação do sucessor do falecido: Ricardo Cezar Xavier Ferreira. Ante a não localização do sucessor do falecido, foi determinada a busca de seu endereço nos sistemas judiciais e, não havendo êxito, a sua citação por edital (ID 79553824 - Pág. 1 -2). Posteriormente, o sucessor Ricardo Cezar foi citado pessoalmente (ID 93121454 - Pág. 1-2). No Id 96868411, o juiz determinou a correção da classe processual, a intimação da parte autora para juntar documento atualizado do imóvel, a intimação das partes para indicarem as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória e os meios de prova pretendidos, e, na ausência de requerimento de produção de provas, a conclusão dos autos para sentença. Após, foram as Certidões de Registro/Ônus atualizadas referentes aos lotes objeto dos autos (ID 110124409 e 110124409). Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Anoto, de início, que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Noutro giro, decreto a revelia de Ricardo Cezar Xavier Ferreira e Maria Helena Xavier Ferreira, sucessores do espólio de João Batista Ferreira da Silva, pois, embora citados, não apresentaram contestação. A revelia da parte ré, em razão da não apresentação de resistência ao pedido, implica na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (p.211, 2023), para que o compromissário comprador possa valer-se da ação de adjudicação compulsória é mister comprovar o cumprimento cabal do que lhe competia, conforme avençado no contrato, especialmente o pagamento integral do preço. ¹ Acerca da adjudicação compulsória, vejamos o disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, in verbis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Dessa maneira, a adjudicação compulsória consiste na ação do promissário comprador em face do titular do domínio do imóvel, que se comprometeu em vendê-lo, através de contrato de promessa de compra e venda, mas se manteve inerte em proceder à escritura definitiva, de modo que a sentença de procedência tem o condão de substituir a declaração de vontade do promitente vendedor, viabilizando a transmissão efetiva do domínio. No caso dos autos, o recibo de quitação acostado ao ID n° 79553810 - Pág revela que, de fato, o imóvel em discussão foi vendido pelo falecido senhor João Batista Ferreira da Silva à parte autora, comprometendo-se, na ocasião, a assinar a escritura pública de compra e venda. Assim, restou comprovado o negócio jurídico através do qual os autores adquiriram o imóvel e quitaram o preço ajustado. Noutro giro, cumpre destacar que o réu Seminário São Pedro reconheceu a procedência do pedido autoral, sem apresentar nenhuma objeção. Além disso, as outras demandadas foram consideradas revéis. Portanto, além das contundentes alegações dos autores dando conta da existência ao direito de adjudicar o bem objeto desta lide, não houve contestação da parte ré à ação no prazo legal, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à presunção de veracidade das questões de fato formuladas pelo autor, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, é notório que o imóvel ainda se encontra em nome do antigo proprietário, conforme se extrai das Certidões de Registro de Ônus acostadas aos IDs n°110124409 e 110124409. Nessa linha, comprovados os requisitos estabelecidos nos dispositivos legais supra, a procedência da ação é medida que se impõe. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, ADJUDICO em favor de IOLANDA FLORENTINO LIMA DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS DA COSTA o imóvel descrito na inicial, devendo lhes ser outorgada a escritura definitiva, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, a saber: i) Um Terreno Próprio, designado pelo Lote nº 05 da Quadra 07, situado à Rua Padre Luiz Gonzaga Monte, lado ímpar, parte integrante do loteamento denominado "Jardim Santa Maria", no município de Parnamirim/RN, medindo 450,00m² de superfície, devidamente registrado no livro "8-B" de Registro Auxiliar, às folhas 14v/20, sob nº. de ordem 21 (Certidão de Registro/ Ônus de ID 110124409); ii) Um Terreno Próprio, designado pelo Lote nº 06 da Quadra 07, situado à Rua Padre Luiz Gonzaga Monte, lado ímpar, parte integrante do loteamento “Jardim Santa Maria”, no município de Parnamirim/RN, medindo 450,00m² de superfície, devidamente registrado no livro "8-B" de Registro Auxiliar, às folhas 14v/20, sob nº. de ordem 21, do Registro Imobiliário do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (Certidão de Registro/Ônus de ID 110124409). Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado, expeça-se a Carta e o Auto de Adjudicação e Transcrição, em obediência às formalidades legais. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte