Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ADRIANA FELIX
Executado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0009434-51.2010.8.20.0124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por EDGAR SMITH NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando o cumprimento de sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, após desistência (ID 43170201), especificamente referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas remanescentes a pagar. 1 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da causa, o não prosseguimento da mesma até o final, o trabalho já realizado pelo advogado do réu. Analisando os autos, observa-se que foi bloqueado, via Sisbajud, o valor de R$ 1.532,37 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), obedecendo a planilha apresentada pelo exequente em ID 106078564. Posteriormente, a parte executada concordou com o valor bloqueado e requereu a conversão em penhora e a consequente transferência do montante (ID 113219905). Dispõe o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, acerca dos valores devidos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a EDGAR SMITH NETO, relativo ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Retifique-se o polo ativo da execução, para que nele faça constar EDGAR SMITH NETO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários para expedição de alvará. Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino que a secretaria proceda a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. - SISBAJUD. Cumprida a determinação, expeça-se alvará judicial, através do sistema SISCONDJ, para que seja realizado o levantamento da importância constante em conta judicial para a conta indicada. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. 3 Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4