Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102852-13.2014.8.20.0121.
AUTOR: EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA
REU: SANZIA MARIA SOARES CURY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição c/c Cancelamento de Protesto, movida por Edson Luiz Rodrigues da Silva em face de Sanzia Maria Soares Cury. O autor alegou que emitiu um cheque para pagamento de um lote de animais, que não foi entregue conforme o combinado, razão pela qual o pagamento não foi efetuado. O cheque foi apresentado ao banco, mas foi devolvido por insuficiência de fundos e, posteriormente, abandonado sem execução ou ação de cobrança pelo beneficiário. No entanto, ao tentar realizar uma transação comercial, o autor foi impedido devido ao protesto do cheque, realizado em 17 de julho de 2013, mais de seis meses após sua emissão em 30 de dezembro de 2012. O autor argumenta que o protesto foi irregular, pois desrespeitou o prazo legal para apresentação do cheque, previsto no art. 48 da Lei nº 7.357/85, e ocorreu após o prazo prescricional de seis meses para ação executiva, conforme o art. 59 da mesma lei e a Súmula 600 do STF. Assim, requereu liminar para cancelamento do protesto (ID 62256504, fls. 2 a 7). Após tentativas infrutíferas de citação da parte ré, o autor foi intimado para se manifestar sob pena de extinção do feito (ID 62256505, fls. 38 e 41). Ato contínuo, a ré compareceu espontaneamente ao feito requerendo tão somente a sua extinção, tendo em vista nova inércia do demandante (ID 69414875). Entrementes, o autor pugnou fosse decretada a revelia da demandada no último expediente acostado, solicitando, ainda, o julgamento conforme o estado do processo (ID 69486196). Decisão de saneamento do processo que indeferiu o pedido de decretação de revelia da ré, uma vez que a citação foi suprida após sua habilitação no processo, impedindo o reconhecimento da revelia. Também foi negado o pedido de extinção do feito por abandono do autor, pois o prazo para manifestação sobre o interesse na causa ainda não começou a fluir, devido à ausência de cumprimento do mandado de intimação. Por fim, determinou-se a intimação da ré para informar se tem provas a produzir ou se concorda com o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor (ID 72135016). Ao ID 78972634, a parte ré requereu a suspensão do feito para confecção de um termo de acordo, e a consequente homologação por este juízo. Despacho que determinou a intimação das partes para o prazo de 15 (quinze) dias formalizarem termo de acordo (ID 83421473). Parte ré sugeriu como forma de acordo, a extinção da ação, uma vez que não pretende mais buscar esse crédito, concordando com o cancelamento do protesto. Havendo anuência da parte Autora, requer a extinção da ação, ficando cada parte responsável pelos honorários dos seus causídicos. Por fim, requereu a intimação da parte Autora para, concordando com a proposta, ratificar os termos. (ID 85312547). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia do Réu e o julgamento do feito uma vez que se trata apenas da questão de direito, devendo as custas e honorários serem suportadas pelo Réu(ID 85711999). É o relatório. Fundamento e decido. O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, posto que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas. Quanto à revelia da parte ré O autor pleiteou a decretação de revelia da parte ré sob o argumento de que esta não apresentou defesa no prazo legal, limitando-se a comparecer ao processo espontaneamente para requerer a extinção do feito. Entretanto, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre a necessidade de citação formal, regularizando sua situação processual. No caso concreto, a ré manifestou-se nos autos antes de eventual decretação de revelia, requerendo a extinção da ação, demonstrando, assim, ciência e participação no processo. Ainda que a manifestação da ré tenha sido limitada, o art. 344 do CPC estabelece que a revelia ocorre somente quando o réu deixa de contestar a ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor se não houver prova em sentido contrário. No presente caso, o simples fato de a ré não ter apresentado contestação nos moldes tradicionais não implica automaticamente o reconhecimento da revelia, especialmente porque a prescrição do cheque e o cancelamento do protesto dependem de análise estritamente jurídica, afastando a aplicação do efeito material da revelia. Ademais, como se trata de matéria de direito, o juiz não está vinculado à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 345, inciso II, do CPC. A questão aqui discutida – a regularidade do protesto e a prescrição do cheque – deve ser resolvida com base na legislação aplicável, independentemente de eventual revelia da ré. Por essas razões, o pedido de decretação de revelia da parte ré não merece acolhimento, sendo desnecessária sua aplicação para o julgamento do mérito da demanda. Do mérito De acordo com o art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o prazo para apresentação do cheque ao sacado é de 30 dias, se emitido na mesma praça, ou de 60 dias, se emitido em praça diversa. Após esse prazo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de seis meses para o ajuizamento de ações executivas, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No presente caso, o cheque foi emitido em 30 de dezembro de 2012 e, considerando o prazo máximo de 60 dias para apresentação (praça diversa), deveria ter sido apresentado até 1º de março de 2013. A partir desta data, iniciou-se o prazo de seis meses para eventual cobrança judicial, ou seja, até 1º de setembro de 2013. O protesto, no entanto, foi realizado em 17 de julho de 2013, quando o prazo para apresentação do cheque já havia expirado (art. 48 da Lei nº 7.357/85). Além disso, o título já estava prescrito no momento em que qualquer medida judicial executiva poderia ser ajuizada, uma vez que não houve nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. A irregularidade do protesto também encontra respaldo na Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "cabe ação monitória para cobrança de cheque prescrito, desde que comprovada a origem da dívida". Essa súmula reflete a interpretação consolidada de que, após o prazo prescricional, o título perde sua força executiva, sendo vedado o uso de instrumentos como protesto para constranger o emitente do cheque. Portanto, a realização do protesto em 17 de julho de 2013 desrespeitou as regras legais e não produziu efeitos jurídicos válidos, configurando abuso de direito por parte da ré, ao tentar criar constrangimento indevido contra o autor. O reconhecimento da prescrição e o consequente cancelamento do protesto são medidas indispensáveis para restabelecer a ordem jurídica e preservar os direitos do autor. A manutenção de um protesto baseado em cheque prescrito gera restrições indevidas à vida comercial do emitente, prejudicando sua reputação e inviabilizando transações comerciais, como relatado pelo autor. Assim, a irregularidade do protesto justifica o cancelamento, tanto para preservar a legalidade quanto para evitar danos ao autor. Por essas razões, o pedido de declaração de prescrição do cheque e cancelamento do protesto deve ser integralmente acolhido.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a prescrição do cheque emitido em 30 de dezembro de 2012; b) Determinar o cancelamento definitivo do protesto referente ao título dessa ação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De conseguinte, declaro extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito