MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/01/2017
Valor da Causa
R$ 18.712,27
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
CNPJ
Autor
SUANY EVELINE DE SANTANA
CPF
Reu
1 DEFENSORIA CIVEL DE PARNAMIRIM
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
OAB/RN 8448·CPF·Representa: Autor
DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO
OAB/RN 13732·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. em 27/01/2025 23:59.
01/02/2025, 03:49
Decorrido prazo de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. em 27/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:26
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:20
Decorrido prazo de 1ª Defensoria Cível de Parnamirim em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:21
Decorrido prazo de SUANY EVELINE DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 01:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:25
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
23/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
REU: SUANY EVELINE DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0800033-83.2017.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL promovida por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda, em desfavor de SUANY EVELINE DE SANTANA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Foi realizada a juntada de acordo assinado por ambas as partes (ID 134765129), oportunidades em que elas resolveram toda a controvérsia em discussão da lide, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que todas as partes e causídicos anuíram com o ajuste, em audiência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam. Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela (Cláusula Segunda – ID 134765129 – pág. 1). Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o imediato desbloqueio da quantia no SISBAJUD (ID 109781167) arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 21 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)