Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804287-55.2024.8.20.5124.
Exequente: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV Parte
Executada: ALESSANDRO FELIPE REIS DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV, em face de ALESSANDRO FELIPE REIS DE LIMA, todos qualificados. A tentativa de citação restou frustrada diante da notícia do falecimento do devedor (ID 130662429). Diante dos fatos, a exequente requereu a desistência do feito, juntando aos autos comprovante do falecimento do executado (ID 132854782). É o que basta relatar. Decido. Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”. Nesse contexto, quando ocorre o falecimento de uma das partes, deverá o juiz, em observância ao disposto no art. 313, §2º, inciso I, do referido Diploma Legal, ordenar a suspensão do feito, a fim de que o autor promova a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para providenciar a citação. No caso concreto, o suposto devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, não possuindo, pois, personalidade jurídica e capacidade para ser parte, de modo que, por lógica, não poderia ser substituído na demanda. Sobre o tema, colaciono a doutrina de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed., Barueri, SP: Manole, 2006, p. 575: "A morte faz desaparecer a personalidade e, por consequência, a capacidade para ser parte; morta a parte, desaparece um dos sujeitos do processo e torna-se necessária a habilitação do espólio ou sucessores (art. 43 c/c arts. 1.055 a 1.062), razão por que o processo é suspenso pelo juiz (exceto na hipótese do art. 267, IX).". Por relevante, Pontes de Miranda leciona que: "(...) toda pessoa, homem ou pessoa jurídica, inclusive o nascituro, é capaz de ser parte. (...) A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física (...) Morto não pode ser parte. Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Não haverá representação sem haver pessoa que se represente e pessoa que represente (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo, I, Forense p. 249 e 263). Nessa linha de entendimento, a substituição processual só se revela possível e adequada para aqueles que já integram o processo e falecem durante o seu curso, pois não é cabível a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Ora, a ausência de personalidade jurídica implica na ausência de aptidão para ser parte no processo, de modo que, se a ação foi proposta contra pessoa já falecida, e por sua vez, sem personalidade jurídica, encontra-se ausente um dos pressupostos processuais da ação, a saber: a capacidade das partes, que, por consequência, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre essa questão, Alexandre Freitas Câmara preconiza que: "O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver capacidade de direito, ou seja, todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. (...)"( Lições de Direito Processual Civil, v. I, 8ª ed., 2002, p. 230 e 231) Volvendo-me ao caso em apreço, tem-se que esta ação fora ajuizada no dia 18/03/2024, contudo, o réu já havia falecido desde a data de 09/10/2022 (ID 132854783), sendo inconteste a ausência de personalidade para ser parte, não se aplicando o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil. A propósito, este é o entendimento da Corte Superior: SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) – grifos acrescidos. No mesmo norte, confiram-se os seguintes julgados no âmbito dos Tribunais Pátrios, inclusive, da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMG, AC 10000212446694001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022). - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura (TJBA, AC 05027868020188050141, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022). - É, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo para constar o espólio, quando a execução foi proposta contra devedor já falecido (TJRN, AC 0800810-83.2019.8.20.5161, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/07/2021). (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0810586-10.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022) – grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) – grifos acrescidos. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. VALORES RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS INCLUÍDOS NA DEMANDA (ART. 485, VI, DO CPC). FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE DO DE CUJUS (ART. 485, IV, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. JULGADOS DESTE E. TJPR E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003770- 61.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00037706120128160033 Pinhais 0003770-61.2012.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 110 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. O art. 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos em que o falecimento da parte se dá no curso do processo, não se aplicando às hipóteses em que a parte já era falecida em momento anterior ao ajuizamento da ação. 3. Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1325457, 07250649820208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos acrescidos. Portanto, diante do falecimento do executado antes da propositura da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois a relação processual não se completou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito