Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: KOSMOS INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829027-73.2015.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO FERNANDES DE LIMA em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 129042029), por meio da qual foi extinta a execução em razão do reconhecimento da compensação de créditos entre o exequente e o executado. Nos embargos de declaração (Id. 130672823), o embargante apontou a existência de contradição, pois os valores apresentados pelas partes não condizem com aqueles considerados na sentença. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de que a contradição seja sanada. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte exequente apresentou a petição de Id. 136542764, na qual requereu o desacolhimento dos embargos de declaração, por apontar que os embargos pretendem a rediscussão do mérito, e pleiteou a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, o embargante apontou a existência de contradição na sentença impugnada, por não ter levado em consideração os valores apontados pelas partes quanto à compensação. Analisando os autos, constata-se que a compensação, assim como os respectivos valores, foi constatada e fundamentada pela sentença de mérito ora proferida. Além disso, foi pormenorizadamente explicada a questão da impossibilidade de compensação de quantias decorrentes de honorários. Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em contradição. Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível. Desta feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos. Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FABIO FERNANDES DE LIMA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KOSMOS INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: FABIO FERNANDES DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829027-73.2015.8.20.5001 Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por KOSMOS INCORPORACOES LTDA em face de FABIO FERNANDES DE LIMA. Na petição de Id. 116635597, requereu o executado que seja reconhecida a compensação entre os créditos e débitos existentes entre as partes, considerando que o ora executado é credor da ora exequente do valor de R$ 25.791,77 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos) nos autos do Processo nº 0110388-47.2014.8.20.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id. 117826115, na qual não se opôs à compensação, mas requereu o resguardo do valor atinente aos honorários sucumbenciais decorrentes das duas demandas, no importe de R$ 4.535,84 (quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, o executado ressaltou, no Id. 124205293, que a diferença do valor devido ao ora executado é de R$ 1.843,80 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o executado pugnou pelo reconhecimento da compensação de créditos e débitos existentes entre as partes. De acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A partir dos autos, verifica-se que FABIO FERNANDES DE LIMA está sendo executado no presente feito pela KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA em razão do débito atualizado de R$ 30.034,82 (trinta mil, trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), no qual já estão inseridos os valores decorrentes de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 2.730,43 (dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos). Por sua vez, no Processo nº 0110388-47.2014.8.20.0001, o ora executado é credor da parte exequente, no valor de R$ 25.791,77 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Nesses termos, conclui-se que, de fato, as partes exequente e executada possuem dívidas recíprocas. Ademais, na manifestação de Id. 117826115, a parte exequente expressou a sua concordância quanto à compensação dos débitos, “um pelo outro, sem discussão de excedente”, resguardando-se apenas o pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos. Diante disso, considerando que se trata de direito disponível e que restou devidamente demonstrada a existência de créditos e débitos recíprocos, devida é a compensação de valores, sem que haja quaisquer discussões acerca de excedentes a pagar para a KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA, que expressamente renunciou aos valores remanescentes que porventura houvesse em seu favor. O mesmo não se aplica à parte FABIO FERNANDES DE LIMA, que não renunciou a valores excedentes que ainda tenha a receber nos outros autos. Além disso, nos termos do art. 369 do Código Civil, é possível o reconhecimento da compensação, já que se trata de dívidas líquidas, vencidas e referentes a coisas fungíveis. Por sua vez, quanto aos valores atinentes aos honorários sucumbenciais, assiste razão ao causídico da parte exequente, considerando a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais, conforme leciona o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Sendo assim, apesar de se reconhecer a compensação de valores, nesta não se insere o montante devido ao causídico nos presentes autos, qual seja, de R$ 2.730,43 (dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), cuja obrigatoriedade de pagamento pelo executado permanece. Deixo, contudo, de analisar o pedido de resguardo dos valores relativos aos honorários sucumbenciais devidos nos autos do Processo nº 0110388-47.2014.8.20.0001, por ser tal pleito de competência do respectivo Juízo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da compensação de débitos existentes entre as partes, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 920, III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à expedição de alvará em favor do causídico da parte exequente, no valor de R$ 2.730,43 (dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, razão pela qual determino, desde já, a intimação do referido para a apresentação de seus dados bancários. Por sua vez, determino a liberação, em favor do executado FABIO FERNANDES DE LIMA, da quantia remanescente na conta judicial vinculada a este feito, devendo a Secretaria proceder à expedição do alvará judicial necessário, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, intimando-se a parte para informar conta bancária, caso necessário. Proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, onde tramita o Processo nº 0110388-47.2014.8.20.0001, a fim de que se informe acerca da compensação realizada nos presentes autos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios conforme acima definido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito