Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802056-64.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LEANDRO PEREIRA DAMASCENO Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por LEANDRO PEREIRA DAMASCENO, qualificado(a), contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado(a). Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015 Inicialmente, analiso a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, sustentada com base no argumento de que "a Lei n.º 14.331/22 trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa sejam especificadas na petição inicial, ainda estabelece a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial". Com esse fundamento, requereu a intimação da parte autora para promover a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, bem como que seja renovada a citação do requerido após a realização da perícia judicial. Sem razão, contudo. Isso porque, a petição inicial atende aos requisitos da Lei vigente. Por sua vez, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes. Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf. REsp n.º 1.422.034, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 22/08/2019). Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas. Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC. CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014201-73.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DO INSS. IMEDIATA. A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022). De se ressaltar que a referida recomendação tem caráter orientador e não vinculante, bem como o juízo deve apreciar o caso concreto de forma livre, ou seja, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Quanto às questões de fato, a controvérsia resume em se saber se houve o acometimento pelo autor de sequelas que impliquem a redução de sua capacidade para o trabalho a ensejar o benefício pleiteado, admitindo-se a prova pericial. No que diz respeito ao ônus probatório, o ônus probante recai sobre a parte ré, dada a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 373, §1º, do CPC). No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a lide será solucionada à luz das disposições da Lei nº 8.213/1991, notadamente as que disciplinam o auxílio-acidente. Ademais, com fulcro no art. 1º, §7º, da Lei 13.876/2019, nas ações em que se discuta acidente de trabalho, cabe ao INSS antecipar os honorários periciais, os quais fixo no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Intime-se o INSS para recolher os honorários, em 05 dias. Recolhidos os honorários, solicite-se ao NUPEJ a designação de perito (justiça paga). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem quesitação e assistente técnico, bem como especificarem outras provas que pretendem produzir. Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorários em favor do perito. Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)