Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835728-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SAMARA FELIX DE ANDRADE Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0835728-69.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MARIA SAMARA FELIX DE ANDRADE ADVOGADOS: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - OAB PB21661-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS ADVOGADO(S): PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO(S): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - OAB SP315249; VITORIA SANTOS SILVA - OAB SP491142; IVNA DARLING LAINEZ - OAB SP489529 JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA REPROVADA NA PROVA DE “SHUTTLE RUN”. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA SAMARA FELIX DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, todos qualificados. Narra, em síntese, que prestou Concurso Público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, se submeteu à avaliação intelectual composta por provas objetiva e subjetiva, tendo se classificado na 753ª colocação na ampla concorrência; que chegou a etapa da prova de aptidão física, mas que a despeito de já ter sido divulgada a classificação final dos candidatos aprovados, foi considerada inapta no teste de Shutlle Run, vez que não realizou o exercício dentro do tempo definido no edital. Pleiteia que seja revertida a decisão para considerá-la apta no teste de aptidão física e participação no Curso de Formação. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação de ID 105524131, impugnando especificadamente o pedido autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Do Mérito Compulsando os autos, verifico que a Autora foi aprovada na prova objetiva do concurso público o qual foi regido pelo Edital nº 01/2023- PMRN, porém eliminada na prova física de corrida, pois não conseguiu realizar o teste Shuttle Run no tempo estabelecido no edital. O edital previa que nessa prova, para o sexo feminino, deveria ser realizado o teste em até 12.5 (segundos), tendo a autora finalizado a prova em 12.6 segundos. Alega que o local da aplicação da prova prejudicou o resultado da autora, pois o piso era escorregadio e a colocou em posição de desigualdades com outros candidatos que realizaram a prova em pista de atletismo. Mesmo assim, o recurso foi indeferido e mantida a inaptidão da autora. Com efeito, tendo em mente o princípio da razoabilidade que rege os atos da Administração, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto à decisão de inaptidão, vez que não conseguiu concluir a prova no tempo determinado no edital que rege o concurso. Nesse sentido, o teste de aptidão física, de caráter eliminatório, realizado em uma única tentativa, possui grande utilidade para a seleção dos candidatos e objetiva avaliar a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do Curso de Formação Profissional e o desempenho eficiente das funções inerentes ao cargo, conforme previsão editalícia, de caráter geral e impessoal, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário a eliminação de candidato, tido por não apto, que deixa de atingir o índice mínimo exigido para qualquer um dos diversos testes físicos. Outrossim, ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: "A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito." Por fim, cabe ainda rechaçar qualquer mácula do ato impugnado, pois a motivação encontra-se devidamente exposto no documento as razões de fato e de direito que ensejaram a produção do ato inabilitador da candidata. Portanto, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a Lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não verifico ilegalidade no ato da Administração que considerou a autora inapta e excluída do certame. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Irresignada, a autora recorrente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça e defende a necessidade de reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos exordiais sob fundamento, em síntese, de que não é razoável a reprovação da candidata no caso dos autos. Por essa razão, requer conhecimento e provimento do presente recurso para que a parte recorrente seja considerada apta no TAF e prossiga nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, que seja determinado novo teste de “Shuttle run”. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que não merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a demonstrar. No que toca à matéria relacionada a concurso público, de acordo com o entendimento do STF, firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade com o edital do certame. Nessa perspectiva, em conformidade ao entendimento acima, só caberia ao Judiciário analisar eventuais nulidades de atos quando estes, por exemplo, fossem produzidos em desconformidade com o edital, ou em razão de ofensa a direito constitucional. Para a prova de “Shuttle Run” (feminino), o Edital do certame estabeleceu que essa etapa deveria ser cumprida em até 12.5 (segundos) como critério de aprovação, o que não foi observado pela recorrente, o que culminou em sua reprovação. Conforme pontuado pela r. sentença recorrida: “(...) Compulsando os autos, verifico que a Autora foi aprovada na prova objetiva do concurso público o qual foi regido pelo Edital nº 01/2023- PMRN, porém eliminada na prova física de corrida, pois não conseguiu realizar o teste Shuttle Run no tempo estabelecido no edital. O edital previa que nessa prova, para o sexo feminino, deveria ser realizado o teste em até 12.5 (segundos), tendo a autora finalizado a prova em 12.6 segundos.(...) Com efeito, tendo em mente o princípio da razoabilidade que rege os atos da Administração, não vislumbro qualquer ilegalidade quanto à decisão de inaptidão, vez que não conseguiu concluir a prova no tempo determinado no edital que rege o concurso. Nesse sentido, o teste de aptidão física, de caráter eliminatório, realizado em uma única tentativa, possui grande utilidade para a seleção dos candidatos e objetiva avaliar a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do Curso de Formação Profissional e o desempenho eficiente das funções inerentes ao cargo, conforme previsão editalícia, de caráter geral e impessoal, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário a eliminação de candidato, tido por não apto, que deixa de atingir o índice mínimo exigido para qualquer um dos diversos testes físicos.” Dessa forma, por ser o Edital considerado a lei do concurso, predefinindo normas asseguradoras do princípio da isonomia para o ingresso do candidato ao serviço público, o edital deve ser seguido por todas as partes, inclusive pela Administração Pública, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não prevalecendo o argumento da recorrente de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse é o entendimento, inclusive, que prevalece nestas Turmas Recursais, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO E CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO. CANDIDATO REPROVADO NO EXERCÍCIO DE BARRA FIXA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA NORMA EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800729-24.2023.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATA ELIMINADA NA PROVA DE BARRA FIXA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (“TAF”). PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DO “TAF”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE REFORMA DO JULGADO SOB A TESE DE IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REPROVAÇÃO NO TESTE FÍSICO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO APENAS EXCEPCIONALMENTE, DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO EM ESPÉCIE. DESEMPENHO DA CANDIDATA NO TESTE DE ISONOMIA NA BARRA FIXA CONTRÁRIO À PREVISÃO DO EDITAL DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0835783-88.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023)
Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.