Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0490374-50.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, ROSALI DIAS DE ARAUJO, ROSA MARIA D APRESENTACAO FIGUEIREDO CALDAS CAMARA Polo passivo FRANCISCO ALEXANDRE DA PENHA ROCHA e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVADOS MARCOS TEMPORAIS. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos de execução fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva interrupção do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) estabelecer se as dificuldades processuais enfrentadas pelo exequente podem afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se consolida após um ano de suspensão automática do processo, caso não localizados bens penhoráveis ou o devedor, acrescido do prazo de cinco anos sem a prática de atos concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, conforme disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e na Súmula nº 314 do STJ. 4. O processo foi suspenso em 04 de março de 2010, com início do prazo prescricional em março de 2011, transcorrendo mais de cinco anos sem atos concretos ou eficazes que interrompessem o curso do prazo. As diligências realizadas foram infrutíferas e insuficientes para localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de medidas efetivas e produtivas para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, sendo insuficientes meras petições ou requerimentos genéricos de diligências que não resultem em avanços concretos. 6. A invocação da Súmula 106 do STJ, que reconhece a exclusão de responsabilidade do exequente em casos de morosidade imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, uma vez que a paralisação decorreu da ausência de informações úteis ou diligências eficazes fornecidas ou promovidas pelo apelante. 7. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a prática de atos concretos e eficazes pelo exequente para interromper o prazo prescricional. 2. A mera repetição de diligências infrutíferas ou genéricas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências úteis promovidas pelo exequente. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 487, II, art. 256, II, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40; CF/1988, art. 174, parágrafo único, I. Julgados citados: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0000421-28.2001.8.20.0129, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal, ajuizada em desfavor de Francisco Alexandre da Penha Rocha e outro, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, registra a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que inexistiram fatos que exigem suspensão. Ademais, assevera que “é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida”. Aduz que não houve inércia da parte exequente em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo. Invoca o princípio da cooperação na execução fiscal, nos termos do artigo 6º do CPC. Pugna, ao final, pela reforma da sentença afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, dando prosseguimento ao feito executivo. Contrarrazões à apelação constante do Id. 26684089. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise da ocorrência acerca da prescrição intercorrente, reconhecida pelo Juízo de origem, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, tem início após um ano de suspensão automática do processo, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Além disso, deve transcorrer o prazo de cinco anos sem que sejam praticados atos aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Da análise dos autos verifica-se que o processo foi suspenso em 04 de março de 2010, com início do prazo prescricional em março de 2011, conforme certificado nos autos. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse atos eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme evidenciado pela ausência de êxito nas diligências realizadas e pela inércia do apelante na prática de medidas que pudessem impulsionar efetivamente a execução. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos concretos e efetivos para o prosseguimento do feito, como a localização do devedor ou a constrição de bens. Logo, a mera petição de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Entretanto, houve a citação por edital da parte executada em 03/05/2013, ocorrendo assim, a interrupção da prescrição. Contudo, não existindo a penhora efetiva de bens até 03/05/2018, restando concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553 da Corte Cidadã, in verbis: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). Dessa maneira, passados mais de 06 (seis) anos da citação por edital da parte executada e sem a satisfação do crédito, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Em casos semelhantes aos dos autos, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva interrupção do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) estabelecer se as dificuldades processuais enfrentadas pelo exequente podem afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se consolida após um ano de suspensão automática do processo, caso não localizados bens penhoráveis ou o devedor, acrescido do prazo de cinco anos sem a prática de atos concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula nº 314 do STJ. 4. O processo foi suspenso em novembro de 2006, com início do prazo prescricional em novembro de 2007, transcorrendo mais de cinco anos sem atos concretos ou eficazes que interrompessem o curso do prazo. As diligências realizadas foram infrutíferas e insuficientes para localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de medidas efetivas e produtivas para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, sendo insuficientes meras petições ou requerimentos genéricos de diligências que não resultem em avanços concretos. 6. A invocação da Súmula 106 do STJ, que reconhece a exclusão de responsabilidade do exequente em casos de morosidade imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, uma vez que a paralisação decorreu da ausência de informações úteis ou diligências eficazes fornecidas ou promovidas pelo apelante. 7. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a prática de atos concretos e eficazes pelo exequente para interromper o prazo prescricional. 2. A mera repetição de diligências infrutíferas ou genéricas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências úteis promovidas pelo exequente. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 487, II, art. 256, II, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40; CF/1988, art. 174, parágrafo único, I.Julgados citados: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0000421-28.2001.8.20.0129, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002071-14.2003.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-28.2001.8.20.0129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0500972-68.2006.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise da ocorrência acerca da prescrição intercorrente, reconhecida pelo Juízo de origem, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. A prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, tem início após um ano de suspensão automática do processo, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. Além disso, deve transcorrer o prazo de cinco anos sem que sejam praticados atos aptos a interromper o curso do prazo prescricional. Da análise dos autos verifica-se que o processo foi suspenso em 04 de março de 2010, com início do prazo prescricional em março de 2011, conforme certificado nos autos. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse atos eficazes para localizar o devedor ou bens penhoráveis, conforme evidenciado pela ausência de êxito nas diligências realizadas e pela inércia do apelante na prática de medidas que pudessem impulsionar efetivamente a execução. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de atos concretos e efetivos para o prosseguimento do feito, como a localização do devedor ou a constrição de bens. Logo, a mera petição de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Entretanto, houve a citação por edital da parte executada em 03/05/2013, ocorrendo assim, a interrupção da prescrição. Contudo, não existindo a penhora efetiva de bens até 03/05/2018, restando concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553 da Corte Cidadã, in verbis: “(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018). Dessa maneira, passados mais de 06 (seis) anos da citação por edital da parte executada e sem a satisfação do crédito, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso. Em casos semelhantes aos dos autos, trago a colação os seguintes julgados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva interrupção do prazo da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) estabelecer se as dificuldades processuais enfrentadas pelo exequente podem afastar o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se consolida após um ano de suspensão automática do processo, caso não localizados bens penhoráveis ou o devedor, acrescido do prazo de cinco anos sem a prática de atos concretos e eficazes para o prosseguimento do feito, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula nº 314 do STJ. 4. O processo foi suspenso em novembro de 2006, com início do prazo prescricional em novembro de 2007, transcorrendo mais de cinco anos sem atos concretos ou eficazes que interrompessem o curso do prazo. As diligências realizadas foram infrutíferas e insuficientes para localizar o devedor ou bens penhoráveis. 5. A interrupção do prazo prescricional exige a prática de medidas efetivas e produtivas para a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, sendo insuficientes meras petições ou requerimentos genéricos de diligências que não resultem em avanços concretos. 6. A invocação da Súmula 106 do STJ, que reconhece a exclusão de responsabilidade do exequente em casos de morosidade imputável ao Judiciário, não se aplica ao caso, uma vez que a paralisação decorreu da ausência de informações úteis ou diligências eficazes fornecidas ou promovidas pelo apelante. 7. A prescrição intercorrente possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais exige a prática de atos concretos e eficazes pelo exequente para interromper o prazo prescricional. 2. A mera repetição de diligências infrutíferas ou genéricas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ausência de diligências úteis promovidas pelo exequente. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 487, II, art. 256, II, art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 40; CF/1988, art. 174, parágrafo único, I.Julgados citados: STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TJRN, Apelação Cível nº 0000421-28.2001.8.20.0129, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002071-14.2003.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS OU SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INCAPAZES DE SUSPENDER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REsp 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0000421-28.2001.8.20.0129, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553-RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INCAPAZES DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0500972-68.2006.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.