Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: JSS COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., JOSÉ SEVERIANO DA SILVA e ANA JÚLIA OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS e ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA APELANTE/APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito tributário relativo ao ICMS. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Apelação adesiva apresentada pelos executados requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública; (ii) analisar a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), ocorre quando, após a suspensão do processo por um ano devido à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, o prazo de cinco anos transcorre sem que o credor promova diligências eficazes para a satisfação do crédito. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567. 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e suspensa em 26 de novembro de 2015 por ausência de bens penhoráveis e de localização dos devedores. O prazo de um ano de suspensão expirou em 26 de novembro de 2016, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos. Transcorrido o período sem a realização de atos eficazes para a cobrança do crédito tributário, restou configurada a prescrição intercorrente em 26 de novembro de 2021. 6. As alegações do ente estatal de que promoveu diligências capazes de interromper o prazo prescricional não encontram amparo nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 314, esclarece que, em execução fiscal, o simples peticionamento ou a realização de atos processuais sem eficácia concreta não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Assim, a sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, encontra-se em conformidade com os requisitos legais. 7. Quanto à apelação adesiva dos executados, que pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de prescrição intercorrente, a extinção do feito decorre de matéria de ordem pública, relacionada à inexistência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, sendo indevida a condenação do exequente a arcar com honorários advocatícios. Tal entendimento busca evitar que a Fazenda Pública seja responsabilizada por fatos alheios à sua atuação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, decorrem mais cinco anos sem que o exequente promova diligências eficazes para a satisfação do crédito tributário. 2. Não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito por prescrição intercorrente, pois tal situação decorre de circunstâncias alheias à atuação do credor e se funda no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes: CTN, art. 156, V; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, e §11, 487, II, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Julgados citados: STJ, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018. STJ, Tema 567, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018. STJ, Súmula 314. TJRN, Apelação Cível nº 0630431-21.2009.8.20.0001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0146411-26.2013.8.20.0001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): IDALIO CAMPOS, ROSA MARIA D APRESENTACAO FIGUEIREDO CALDAS CAMARA Polo passivo J S S COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0146411-26.2013.8.20.0001 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal (processo nº 0146411-26.2013.8.20.0001), ajuizada pelo ente estatal em face de JSS COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA., JOSÉ SEVERIANO DA SILVA e ANA JÚLIA OLIVEIRA DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil (Id 27342754). A execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débito tributário relativo ao ICMS, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 02522/2013, no valor atualizado de R$ 161.846,74. Constatada a não localização dos devedores e a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Transcorrido o prazo de um ano da suspensão e não sendo encontrados bens, iniciou-se a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567. Diante da ausência de novas diligências eficazes por parte da Fazenda Pública, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito com a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução fiscal, contudo, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação, esclarecendo que não estaria configurada a prescrição intercorrente, pois teria havido diversas diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora, demonstrando atuação ativa do ente público. Alegou, ainda, que não houve inércia da Fazenda Pública, pois o decurso do tempo foi causado pela tramitação processual, e não por omissão do exequente. Registrou que os Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça não seriam aplicáveis ao caso concreto, uma vez que não houve paralisação do processo por período superior a cinco anos sem qualquer diligência efetiva por parte da Fazenda Pública. Argumentou, por fim, que o prazo prescricional somente se consumaria com a ciência da Fazenda Pública acerca da suspensão do feito e da não localização de bens, o que, no caso concreto, teria ocorrido em data posterior à indicada na sentença (Id 27342758). Os executados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida, sob a justificativa de que a prescrição intercorrente se consumou em 26 de novembro de 2021, uma vez que a suspensão da execução teve início em 26 de novembro de 2015, com o transcurso de cinco anos sem atos úteis à cobrança do crédito. Alegaram que a Fazenda Pública não adotou medidas eficazes para impulsionar a execução, demonstrando sua inércia. Sustentaram, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação da prescrição intercorrente quando há paralisação processual sem atos efetivos do exequente, justificando a extinção do feito (Id 27342760). Além da apelação do Estado, os executados interpuseram apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença apenas para a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Fazenda Pública resistiu ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo aos recorrentes a necessidade de contratação de advogados para sua defesa. A Fazenda Pública, em contrarrazões à apelação adesiva, defendeu a manutenção da sentença no ponto impugnado, argumentando que não houve sucumbência processual que justificasse a condenação em honorários advocatícios, pois a extinção do feito decorreu de matéria de ordem pública (Id 27342761). Deixei de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal por parte do ente público, em face de isenção legal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 e recolhido o preparo recursal por parte dos executados (Id 27342762). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de JSS Comércio Atacadista de Carnes LTDA., José Severiano da Silva e Ana Júlia Oliveira da Silva, bem como à discussão acerca da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando, contudo, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O ente fazendário, em sua apelação, argumenta que não houve inércia, pois promoveu diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis ou o paradeiro dos executados, de modo que a demora na tramitação processual se deu por fatores alheios à sua atuação, sendo indevida a aplicação da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que o prazo prescricional não poderia ter sido computado a partir da data de suspensão do processo, mas apenas da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens passíveis de constrição. A questão da prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê que, quando não forem encontrados bens do devedor, a execução será suspensa por um ano, após o que, sem novas diligências frutíferas, será iniciado o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, firmando a tese de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo prescricional sem a demonstração de qualquer diligência efetiva pelo credor. No caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e, após tentativas frustradas de citação dos devedores e de localização de bens, houve pedido da Fazenda Pública para citação por edital, o que levou à suspensão da execução em 2015, nos termos do art. 40 da LEF. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, findo o qual a Fazenda Pública deveria ter promovido diligências eficazes para evitar a consumação da prescrição. Entretanto, transcorridos mais cinco anos sem o êxito de medidas aptas a efetivar a cobrança do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente. A alegação do ente estatal de que houve diligências que afastariam a prescrição não se fundamenta nos autos, pois as tentativas de penhora e buscas de bens foram infrutíferas e não interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. O simples peticionamento em juízo sem que sejam indicadas novas medidas concretas de satisfação do crédito não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Ademais, a paralisação processual por mais de cinco anos sem atos efetivos de cobrança, ainda que por eventual morosidade do Judiciário, não pode ser imputada ao executado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Em execução fiscal, não localizado o devedor, nem encontrados bens penhoráveis, arquiva-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No que concerne à apelação adesiva, que busca a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Isso porque a prescrição intercorrente decorre da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, o que não pode ser atribuído exclusivamente à inércia do credor, de modo que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Nesta direção, é o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0630431-21.2009.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, pois bem fundamentada nos requisitos legais.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal por parte do ente público, em face de isenção legal prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 11.038/2021 e recolhido o preparo recursal por parte dos executados (Id 27342762). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de JSS Comércio Atacadista de Carnes LTDA., José Severiano da Silva e Ana Júlia Oliveira da Silva, bem como à discussão acerca da condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, afastando, contudo, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O ente fazendário, em sua apelação, argumenta que não houve inércia, pois promoveu diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis ou o paradeiro dos executados, de modo que a demora na tramitação processual se deu por fatores alheios à sua atuação, sendo indevida a aplicação da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que o prazo prescricional não poderia ter sido computado a partir da data de suspensão do processo, mas apenas da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens passíveis de constrição. A questão da prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê que, quando não forem encontrados bens do devedor, a execução será suspensa por um ano, após o que, sem novas diligências frutíferas, será iniciado o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567, firmando a tese de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo prescricional sem a demonstração de qualquer diligência efetiva pelo credor. No caso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 e, após tentativas frustradas de citação dos devedores e de localização de bens, houve pedido da Fazenda Pública para citação por edital, o que levou à suspensão da execução em 2015, nos termos do art. 40 da LEF. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão, findo o qual a Fazenda Pública deveria ter promovido diligências eficazes para evitar a consumação da prescrição. Entretanto, transcorridos mais cinco anos sem o êxito de medidas aptas a efetivar a cobrança do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente. A alegação do ente estatal de que houve diligências que afastariam a prescrição não se fundamenta nos autos, pois as tentativas de penhora e buscas de bens foram infrutíferas e não interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. O simples peticionamento em juízo sem que sejam indicadas novas medidas concretas de satisfação do crédito não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. Ademais, a paralisação processual por mais de cinco anos sem atos efetivos de cobrança, ainda que por eventual morosidade do Judiciário, não pode ser imputada ao executado, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Assim, correta a sentença de primeiro grau ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Em execução fiscal, não localizado o devedor, nem encontrados bens penhoráveis, arquiva-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No que concerne à apelação adesiva, que busca a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não assiste razão aos apelantes. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em casos de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Isso porque a prescrição intercorrente decorre da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, o que não pode ser atribuído exclusivamente à inércia do credor, de modo que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais. Nesta direção, é o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0630431-21.2009.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). Dessa forma, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, pois bem fundamentada nos requisitos legais.
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento. Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.