Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801613-41.2024.8.20.5145 Polo ativo CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo Cartório Único de Nísia Floresta RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COOPERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL. ARTIGO 69, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO POR MEIO DE SENTENÇA ARBITRAL. NEGATIVA DE REGISTRO PELO CARTÓRIO DE NÍSIA FLORESTA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PROCEDIMENTO ARBITRAL E O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte (CMARN) contra decisao proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que recusou o cumprimento de Carta Arbitral destinada ao registro de sentença arbitral reconhecendo usucapião. A decisão recorrida baseou-se na ausência de requisitos legais para o procedimento arbitral e na impossibilidade de reconhecimento de usucapião por arbitragem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a declaração de usucapião por sentença arbitral; (ii) estabelecer se é possível compelir o cartório imobiliário a registrar a sentença arbitral como título de domínio do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de usucapião é incompatível com o procedimento arbitral, pois envolve um rol indeterminado de interessados, incluindo confinantes, terceiros e entes públicos, que não necessariamente anuíram ao compromisso arbitral, como exigido pelos artigos 3º e 9º da Lei nº 9.307/1996. 4. O procedimento de usucapião exige publicidade ampla, conforme o art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), para que terceiros indeterminados possam exercer seu direito de defesa, o que não é garantido em procedimentos arbitrais. 5. A ausência de anuência expressa de todos os potenciais interessados no compromisso arbitral caracteriza cláusula compromissória patológica, configurando nulidade absoluta da convenção arbitral e, consequentemente, da sentença arbitral, nos termos do art. 32, I, da Lei nº 9.307/1996. 6. O exame de validade das cláusulas e sentenças arbitrais pelo Poder Judiciário é permitido independentemente do mérito da arbitragem, conforme jurisprudência consolidada, sendo legítima a declaração de nulidade ex officio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de usucapião é incompatível com a arbitragem, pois exige a participação de terceiros indeterminados e ampla publicidade, não supríveis no procedimento arbitral. 9. Cláusula compromissória que visa submeter a usucapião à arbitragem é nula, por ser incompatível com os requisitos legais aplicáveis à matéria. 10. A sentença arbitral que reconhece usucapião é nula, sendo inviável seu registro como título de domínio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 69, § 1º, 216-A e 259, I; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 9º e 32, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 0137716-68.2016.8.06.0001, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0216257-08.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1000201-52.2024.8.26.0642, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte – CMARN contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Carta Arbitral ajuizada pelo ora apelante, recusou o cumprimento de Carta Arbitral visando o reconhecimento da usucapião. Em suas razões (ID 27094394), esclareceu o apelante que a sentença arbitral decorreu de procedimento conduzido pela CMARN, tendo por objeto a posse de imóvel por mais de quinze anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme alegado pelo requerente Thales Ribeiro Dantas Gadelha Simas. Aduziu que a arbitragem foi instaurada com base em compromisso arbitral firmado pelas partes interessadas, conforme autorização contida no art. 9º da Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, tendo sido reconhecida a posse do imóvel com base em levantamento topográfico, contrato de compra e venda e declarações de testemunhas e que o procedimento foi concluído com a declaração, por sentença arbitral, do domínio do requerente sobre o imóvel. Asseverou que, em razão da sentença arbitral, foi expedida carta arbitral com fundamento no art. 22-C da Lei nº 9.307/1996, requerendo ao juízo estatal que determinasse ao cartório imobiliário competente o registro do título representado pela decisão arbitral, equiparada a título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. A recorrente sustentou a validade da sentença e do procedimento arbitral, afirmando que todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, não havendo razão para a impugnação apresentada pelo Cartório Único de Nísia Floresta, pleito que foi acatado pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual interpôs a presente apelação cível, pretendendo a reforma da referida sentença, a fim de que o Cartório Imobiliário de Nísia Floresta/RN seja compelida a realizar o registro da sentença arbitral à margem da matrícula do imóvel, consolidando a aquisição da propriedade por usucapião. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de opinar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. A CMARN - Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, formula Pedido de Cooperação para que o Poder Judiciário Estadual determine ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia Floresta, que proceda o devido cumprimento da determinação contida na Carta Arbitral proferida no Procedimento Arbitral nº 375/2024 (ID 27094388), em que o referido Tribunal Arbitral declarou o domínio do demandante por meio da usucapião em imóvel urbano na Comarca de Nísia Floresta. O motivo da Ação foi a Impugnação do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta por entender inviável o registro, enumerando a incompetência do Tribunal Arbitral para declarar a usucapião nos termos da Lei 9.307/1996, do art. 216-A da Lei 6.015/73 e do art. 47, § 2º, do CPC/2015. Constou expressamente da sentença recorrida que o procedimento arbitral não atentou aos requisitos legais de competência e formais de uma ação de usucapião, inadmitindo registro a Carta de Sentença Arbitral, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Na realidade,
trata-se de um Pedido de Cooperação para cumprimento de Carta Arbitral, o qual tem previsão no § 1º do artigo 69 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus litígios atinentes aos seus direitos patrimoniais disponíveis perante o Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, é pressuposto essencial à válida instauração do processo arbitral a anuência de todos os interessados capazes na solução da controvérsia acerca de direito disponível, que expressamente a manifestarão pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral. Conforme bem explanado pelo Juízo a quo, o processo de usucapião, em quaisquer de suas modalidades, detém, contudo, uma singularidade que inviabiliza a opção regular pelo juízo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que não apenas os demandantes e os confinantes do imóvel usucapiendo têm interesse jurídico no bem pleiteado, razão pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determinam a obrigatoriedade de publicação de edital visando dar conhecimento da ação a terceiros interessados indeterminados, além dos entes públicos interessados. Nessa senda, verifica-se a incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem, apta a gerar a aquisição da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que esses terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, razão pela qual não há como reconhecer válido o compromisso arbitral firmado na espécie. Em acréscimo aos argumentos expendidos na sentença, pode-se ver dos documentos juntados aos autos que não há sequer a caracterização do bem submetido ao processo da usucapião. Por tais razões, entende-se que não merece reproche a sentença ora objurgada, porquanto é patente o reconhecimento de cláusula compromissória patológica, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquelas consideradas ilegais e, portanto, passíveis de declaração de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário, responsável pelo exame de legalidade das cartas e cláusulas arbitrais independentemente de seu mérito. Assim, não sendo o interesse patrimonial no caso em apreço atinente somente aos pretendentes e confinantes e não se tendo compromisso arbitral por parte dos possíveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em epígrafe se enquadra como compromisso arbitral patológico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequência, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral de que é substrato, conforme art. 32, I, da Lei nº 9.307/96. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes julgados de diversos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ARBITRAL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU CUMPRIMENTO À CARTA ARBITRAL, ANULANDO-A DE OFÍCIO. CABIMENTO DO RECURSO E LEGITIMIDADE DO ÁRBITRO PARA RECORRER DA REFERIDA DECISÃO. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA ARBITRAL DECLARANDO A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL SOMENTE MEDIANTE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS POSSÍVEIS INTERESSADOS NA LIDE. ART. 3º, DA LEI 9.037/96 ( LEI DE ARBITRAGEM) C/C ART. 216-A, §§ 3º E 4º, DA LEI 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS) C/C ART. 259, INCISO I, DO CPC. IMÓVEL SEM REGISTRO OU MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS NÃO ANUENTES À ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA, OU SEJA, ILEGAL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE EX OFFICIO PELO PODER JUDICIÁRIO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 32, INCISO I, DA LEI DE ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente à admissibilidade do recurso em epígrafe por este Juízo ad quem, no que concerne à suscitação, pelo Juízo a quo, da inadequação recursal para objurgar a decisão por si proferida, bem quanto acerca da ilegitimidade recursal do árbitro, alegada no parecer assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, esta 3ª Câmara de Direito Privado já se manifestou pelo cabimento do recurso de Apelação Cível contra decisão que dá ou não cumprimento à Carta Arbitral ante a peculiaridade do procedimento, bem quanto considerando que o árbitro possui legitimidade para expedir carta arbitral para que o Poder Judiciário determine seu cumprimento, conforme o art. 22-C, da Lei 9.037/96 ( Lei de Arbitragem) e, portanto, possuindo também legitimidade para recorrer da decisão que analisa a referida carta arbitral. Conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de dar cumprimento à Carta Arbitral, a qual declarou a prescrição aquisitiva de propriedade por usucapião à José Jataí Cavalcante e Maria Mirian da Costa Cavalcante, de imóvel situado à Rua Marco, nº. 84, bairro Montese, requerendo-se a averbação na matrícula do bem perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. 3. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus litígios atinentes aos seus direitos patrimoniais disponíveis perante o Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, é pressuposto essencial à válida instauração do processo arbitral a anuência de todos os interessados capazes na solução da controvérsia acerca de direito disponível, que expressamente a manifestarão pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral. 4. Conforme bem explanado pelo Juízo a quo, o processo de usucapião, em quaisquer de suas modalidades, detém, contudo, uma singularidade que inviabiliza a opção regular pelo juízo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que não apenas os demandantes e os confinantes do imóvel usucapiendo tem interesse jurídico no bem pleiteado, razão pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos) determinam a obrigatoriedade de publicação de edital visando dar conhecimento da ação a terceiros interessados indeterminados 5. Nessa senda, verifica-se uma incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem apta a gerar a aquisição da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que estes terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, razão pela qual não há como considerar válido o compromisso arbitral firmado na espécie, porquanto o imóvel que se busca usucapir não possui matrícula ou registro, tornando-se, portanto, matéria resolúvel apenas pelo Poder Judiciário, ante o possível interesse público que recai sobre o bem, conforme o art. 216-A, inciso II, da Lei de Registros Públicos. 6. Por tais razões, entende-se que não merece reproche a sentença ora objurgada, porquanto é patente o reconhecimento de cláusula compromissória patológica, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquelas consideradas ilegais e, portanto, passíveis de declaração de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário, responsável pelo exame de legalidade das cartas e cláusulas arbitrais independentemente de seu mérito. 7. Assim, não sendo o interesse patrimonial no caso em apreço atinente somente aos pretendentes e confinantes e não se tendo compromisso arbitral por parte dos possíveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em epígrafe se enquadra como compromisso arbitral patológico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequência, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral de que é substrato, conforme art. 32, I, da Lei nº 9.307/96. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01377166820168060001 CE 0137716-68.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 216-A DO CPC E DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 65/2017. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM PARA USUCAPIÃO EM VIRTUDE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DOS POSSÍVEIS INTERESSADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DECRETADA EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0216257-08.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). EMENTA: PEDIDO DE COOPERAÇÃO – Pedido formulado por Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Campinas para que se determine o registro de sentença arbitral de usucapião de imóvel – Inexistência de previsão legal para realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença – Entendimento do Conselho Nacional de Justiça - Nulidade de pleno direito da sentença arbitral declarando o domínio pela usucapião - Recurso desprovido com determinação de remessa de cópias dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência de registros de procedimentos arbitrais de adjudicação compulsória, usucapião e inventário. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002015220248260642 Ubatuba, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso. A CMARN - Câmara de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte, formula Pedido de Cooperação para que o Poder Judiciário Estadual determine ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia Floresta, que proceda o devido cumprimento da determinação contida na Carta Arbitral proferida no Procedimento Arbitral nº 375/2024 (ID 27094388), em que o referido Tribunal Arbitral declarou o domínio do demandante por meio da usucapião em imóvel urbano na Comarca de Nísia Floresta. O motivo da Ação foi a Impugnação do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Nísia Floresta por entender inviável o registro, enumerando a incompetência do Tribunal Arbitral para declarar a usucapião nos termos da Lei 9.307/1996, do art. 216-A da Lei 6.015/73 e do art. 47, § 2º, do CPC/2015. Constou expressamente da sentença recorrida que o procedimento arbitral não atentou aos requisitos legais de competência e formais de uma ação de usucapião, inadmitindo registro a Carta de Sentença Arbitral, extinguindo a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Na realidade,
trata-se de um Pedido de Cooperação para cumprimento de Carta Arbitral, o qual tem previsão no § 1º do artigo 69 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus litígios atinentes aos seus direitos patrimoniais disponíveis perante o Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, é pressuposto essencial à válida instauração do processo arbitral a anuência de todos os interessados capazes na solução da controvérsia acerca de direito disponível, que expressamente a manifestarão pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral. Conforme bem explanado pelo Juízo a quo, o processo de usucapião, em quaisquer de suas modalidades, detém, contudo, uma singularidade que inviabiliza a opção regular pelo juízo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que não apenas os demandantes e os confinantes do imóvel usucapiendo têm interesse jurídico no bem pleiteado, razão pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determinam a obrigatoriedade de publicação de edital visando dar conhecimento da ação a terceiros interessados indeterminados, além dos entes públicos interessados. Nessa senda, verifica-se a incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem, apta a gerar a aquisição da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que esses terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, razão pela qual não há como reconhecer válido o compromisso arbitral firmado na espécie. Em acréscimo aos argumentos expendidos na sentença, pode-se ver dos documentos juntados aos autos que não há sequer a caracterização do bem submetido ao processo da usucapião. Por tais razões, entende-se que não merece reproche a sentença ora objurgada, porquanto é patente o reconhecimento de cláusula compromissória patológica, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquelas consideradas ilegais e, portanto, passíveis de declaração de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário, responsável pelo exame de legalidade das cartas e cláusulas arbitrais independentemente de seu mérito. Assim, não sendo o interesse patrimonial no caso em apreço atinente somente aos pretendentes e confinantes e não se tendo compromisso arbitral por parte dos possíveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em epígrafe se enquadra como compromisso arbitral patológico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequência, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral de que é substrato, conforme art. 32, I, da Lei nº 9.307/96. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes julgados de diversos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ARBITRAL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU CUMPRIMENTO À CARTA ARBITRAL, ANULANDO-A DE OFÍCIO. CABIMENTO DO RECURSO E LEGITIMIDADE DO ÁRBITRO PARA RECORRER DA REFERIDA DECISÃO. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA ARBITRAL DECLARANDO A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL POR USUCAPIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL SOMENTE MEDIANTE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS OS POSSÍVEIS INTERESSADOS NA LIDE. ART. 3º, DA LEI 9.037/96 ( LEI DE ARBITRAGEM) C/C ART. 216-A, §§ 3º E 4º, DA LEI 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS) C/C ART. 259, INCISO I, DO CPC. IMÓVEL SEM REGISTRO OU MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS NÃO ANUENTES À ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PATOLÓGICA, OU SEJA, ILEGAL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE EX OFFICIO PELO PODER JUDICIÁRIO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 32, INCISO I, DA LEI DE ARBITRAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente à admissibilidade do recurso em epígrafe por este Juízo ad quem, no que concerne à suscitação, pelo Juízo a quo, da inadequação recursal para objurgar a decisão por si proferida, bem quanto acerca da ilegitimidade recursal do árbitro, alegada no parecer assinalado pela Procuradoria Geral de Justiça, esta 3ª Câmara de Direito Privado já se manifestou pelo cabimento do recurso de Apelação Cível contra decisão que dá ou não cumprimento à Carta Arbitral ante a peculiaridade do procedimento, bem quanto considerando que o árbitro possui legitimidade para expedir carta arbitral para que o Poder Judiciário determine seu cumprimento, conforme o art. 22-C, da Lei 9.037/96 ( Lei de Arbitragem) e, portanto, possuindo também legitimidade para recorrer da decisão que analisa a referida carta arbitral. Conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de dar cumprimento à Carta Arbitral, a qual declarou a prescrição aquisitiva de propriedade por usucapião à José Jataí Cavalcante e Maria Mirian da Costa Cavalcante, de imóvel situado à Rua Marco, nº. 84, bairro Montese, requerendo-se a averbação na matrícula do bem perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. 3. Acerca da arbitragem, preleciona a Lei 9.037/1996 (Lei de Arbitragem) que somente pessoas com capacidade civil podem dirimir seus litígios atinentes aos seus direitos patrimoniais disponíveis perante o Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem pactuada por todas as partes interessadas. Assim, é pressuposto essencial à válida instauração do processo arbitral a anuência de todos os interessados capazes na solução da controvérsia acerca de direito disponível, que expressamente a manifestarão pelas formas estritamente previstas legalmente, quais sejam, a cláusula compromissória e/ou compromisso arbitral. 4. Conforme bem explanado pelo Juízo a quo, o processo de usucapião, em quaisquer de suas modalidades, detém, contudo, uma singularidade que inviabiliza a opção regular pelo juízo arbitral, qual seja, rol indeterminado de potenciais interessados, considerando-se que não apenas os demandantes e os confinantes do imóvel usucapiendo tem interesse jurídico no bem pleiteado, razão pela qual o art. 259, inciso I, do CPC, e art. 216-A, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos) determinam a obrigatoriedade de publicação de edital visando dar conhecimento da ação a terceiros interessados indeterminados 5. Nessa senda, verifica-se uma incompatibilidade entre o processo de reconhecimento da posse ad usucapionem apta a gerar a aquisição da propriedade, exercido ao fim e ao cabo, em face de toda a coletividade, sem que estes terceiros indeterminados tenham firmado compromisso arbitral, razão pela qual não há como considerar válido o compromisso arbitral firmado na espécie, porquanto o imóvel que se busca usucapir não possui matrícula ou registro, tornando-se, portanto, matéria resolúvel apenas pelo Poder Judiciário, ante o possível interesse público que recai sobre o bem, conforme o art. 216-A, inciso II, da Lei de Registros Públicos. 6. Por tais razões, entende-se que não merece reproche a sentença ora objurgada, porquanto é patente o reconhecimento de cláusula compromissória patológica, definida pelo Superior Tribunal de Justiça como aquelas consideradas ilegais e, portanto, passíveis de declaração de nulidade ex officio pelo Poder Judiciário, responsável pelo exame de legalidade das cartas e cláusulas arbitrais independentemente de seu mérito. 7. Assim, não sendo o interesse patrimonial no caso em apreço atinente somente aos pretendentes e confinantes e não se tendo compromisso arbitral por parte dos possíveis terceiros interessados, pode-se concluir que o caso em epígrafe se enquadra como compromisso arbitral patológico e, por conseguinte, nulo de pleno direito, acarretando, por via de consequência, a nulidade absoluta da própria sentença arbitral de que é substrato, conforme art. 32, I, da Lei nº 9.307/96. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01377166820168060001 CE 0137716-68.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 216-A DO CPC E DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 65/2017. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM PARA USUCAPIÃO EM VIRTUDE DA NÃO MANIFESTAÇÃO DOS POSSÍVEIS INTERESSADOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO ARBITRAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DECRETADA EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0216257-08.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). EMENTA: PEDIDO DE COOPERAÇÃO – Pedido formulado por Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Campinas para que se determine o registro de sentença arbitral de usucapião de imóvel – Inexistência de previsão legal para realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença – Entendimento do Conselho Nacional de Justiça - Nulidade de pleno direito da sentença arbitral declarando o domínio pela usucapião - Recurso desprovido com determinação de remessa de cópias dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência de registros de procedimentos arbitrais de adjudicação compulsória, usucapião e inventário. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002015220248260642 Ubatuba, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.