Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804691-78.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo COMERCIO DE MOVEIS RODRIGUES LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Apelação Cível nº 0804691-78.2015.8.20.5106 Apte/Apdo: Município de Mossoró Apte/Apdo: José Artêmio Rodrigues. Advogado: Dr. Gabriel de Araújo Fonseca. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS GERADORES DAS TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Mossoró e por José Artêmio Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal manejada pelo ente público, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Definir se os débitos cobrados pelo Município de Mossoró relativos às taxas de licença, localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2010 a 2013 são exigíveis, considerando o encerramento das atividades da empresa executada desde 1999; (ii) Estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve recair sobre o Município ou sobre o executado, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa executada teve suas atividades encerradas em 1999, conforme registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte e confirmado no processo. Não há indícios de prestação de serviços após essa data, o que torna inexistentes os fatos geradores das taxas de licença, localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2010 a 2013. Sem o exercício do poder de polícia pelo Município, a cobrança é indevida. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de empresas inativas, as taxas relacionadas a fatos geradores ocorridos após o encerramento das atividades são inexigíveis, uma vez que o poder de polícia não é exercido. 5. Embora o Município alegue que o executado não atualizou seu cadastro mobiliário, a falta de comunicação do encerramento das atividades não tem o condão de tornar exigíveis os tributos, já que não houve fato gerador. 6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. O executado descumpriu obrigação acessória de atualizar seu cadastro junto ao Município, o que deu causa à instauração da execução fiscal. Assim, os honorários devem ser suportados pelo executado, nos termos do art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró e do entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. Os débitos tributários relativos a taxas de licença, localização e publicidade são inexigíveis quando os fatos geradores ocorrerem após o encerramento das atividades da empresa executada, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e na ausência de poder de polícia exercido pelo ente público. 2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o contribuinte que deu causa à demanda por descumprir obrigação acessória de atualizar seu cadastro fiscal. __________ Dispositivos relevantes citados: CTM/Mossoró, art. 190, IV; CPC, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0813889-61.2023.8.20.5106, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 07.11.2024; AC nº 0802079-02.2017.8.20.5106, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 05.09.2024; AC nº 0829681-21.2019.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, j. 26/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Mossoró e por José Artêmio Rodrigues em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que julgou procedente a exceção de pré-executividade ajuizada pelos executados e extinguiu a execução fiscal manejada pelo ente público. Ato contínuo, em razão do princípio da causalidade, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, o município alega que a empresa executada continua ativa no cadastro do município, tendo o executado se omitido em cumprir obrigação tributária. Assegura que “o imposto devido pelo recorrido foi calculado de forma fixa e lançado de ofício, trimestralmente, somente sendo admitida a sua desconstituição, caso o executado tivesse comprovado ter cientificado o Fisco Municipal quanto ao fim de suas atividades antes da ocorrência do respectivo fato gerador, ou ainda, se houvesse comprovado de maneira inequívoca que não prestou serviços durante todo o período cobrado, o que de maneira alguma ocorreu”. Defende que o exercício da atividade comercial se presume contínuo, vez que o contribuinte nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró, sendo legítima a cobrança. Pontua que como a responsabilidade de atualizar o cadastro municipal é do executado, em razão do princípio da causalidade, os honorários devem ser pagos por ele. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da dívida. Igualmente irresignado, o executado afirma que não deu causa ao processo e que “quem foi negligente em dar baixa no cadastro e registrado a falência da Executada foi o Município de Mossoró”. Explica que a pessoa jurídica executada na presente ação teve sua falência declarada por sentença em 11/05/1999 e que a falência foi registrada na Junta Comercial em 17/05/1999, tendo sido amplamente divulgada em jornais de grande divulgação. Destaca ainda que o Município de Mossoró foi expressamente comunicado da falência da executada no dia 27/05/2015, através de ofício enviado pelo juízo falimentar e defende que esse ofício é “prova cabal de que a Exequente tomou conhecimento da falência da Executada, e ela poderia, desde então, ter cancelado os débitos tributários lançados indevidamente”. Destaca ainda que, em caso de provimento do recurso, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais deve ser fixada por equidade em razão do baixo valor da causa, sugerindo o valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos). Ao final, pugna pelo deferimento da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso para inverter o ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. a) Recurso interposto pelo Município de Mossoró. O cerne do presente recurso consiste em saber se a execução manejada pelo Município de Mossoró em face de Comércio de Móveis Rodrigues e José Artêmio Rodrigues é exigível. Em agosto de 2014, o Município de Mossoró ingressou com execução fiscal cobrando a taxa de licença e taxa de localização e publicidade e propaganda dos anos de 2010 a 2013. Ocorre que a empresa executada encerrou suas atividades em 11 de maio de 1999 (Id 28151745). De fato, consta no processo certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte informando o cancelamento do registro da empresa executada. No caso, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2010 a 2013, pois se a empresa estava fechada desde 1999, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas. Vejamos decisões nessa diretriz: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Gotemburgo Veículos Ltda., declarando a inexigibilidade da Taxa de Licença de Localização (TLL) referente ao ano de 2009, devido à inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 538/1990 e art. 156, X do CTN. O Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Taxa de Licença de Localização (TLL) de 2009 é devida, considerando a extinção da filial da empresa executada em 2002 e a ausência de fato gerador; e (ii) estabelecer se o Município deve arcar com os honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa teve sua extinção registrada na Junta Comercial (JUCEPE) em 2002, com a baixa cadastral junto à Secretaria da Fazenda de Mossoró em 2009. O fato gerador da TLL em 2009, baseado na fiscalização do funcionamento de estabelecimento comercial, não se concretizou, pois a empresa estava inativa desde 2002, impossibilitando o exercício do poder de polícia pelo Município.4. A inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram mais de quatro anos após a extinção da empresa, afastando a possibilidade de exigência do crédito tributário.5. O Município deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a execução fiscal foi promovida com base em cobrança indevida, originada pela inatividade da empresa antes do fato gerador.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJRN – AC nº 0813889-61.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA INATIVA. CERTIDÃO DA JUCERN. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES À INATIVIDADE DA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO COBRADO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802079-02.2017.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA ANTERIORMENTE AOS DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No caso, como dito na sentença, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período.- Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2013 a 2015, pois se a empresa estava fechada desde 2008, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório.- Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas de licenças, localização e publicidade.- Segundo o TJRN, “não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.” (TJRN - AC 2017.019674-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2018)” (TJRN – AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei). Ademais, o simples fato de não haver comunicação ao fisco municipal do encerramento das atividades não tem o poder de fazer valer a constituição dos créditos tributários, eis que inexistentes os fatos geradores. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TFLF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - PROVIMENTO. - O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI nº 07892619720208130000 – Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. 22/10/2020). b) Recurso interposto por José Artêmio Rodrigues O cerne do presente recurso consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser pagos pelo executado. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 21/09/2017). Destaco ainda o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução, visto a alienação do veículo ter ocorrido antes da constrição judicial, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1168906/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 14/08/2018 - destaquei). Pois bem. Alega o município que somente realizou as cobranças em razão da não atualização do Cadastro Mobiliário pela empresa, estando a inscrição ativa. Nesse cenário, de acordo com o Código Tributário Municipal, é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Trata-se de obrigação acessória. É o que dispõe art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró, senão vejamos: "Art. 190 - São deveres especiais do contribuinte: (...) IV – requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação definitiva de suas atividades no Município”. Cabe ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 143), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Assim, diante das circunstâncias, é dever do executado arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0815998-58.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DEVIDAMENTE ELIDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES. PARTE EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 190, IV, DO CTM, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0807626-81.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL CADASTRO MUNICIPAL ATIVO OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES AO FISCO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE IRREGULAR DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE (SÚMULA 435/STJ) QUE NÃO É ILIDIDA PELO DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803491-26.2021.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. IRREGULARIDADES APURADAS: FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE, BEM COMO ISS RELATIVO AOS EXERCÍCIOS APÓS 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM EXCEÇÃO DO ISS RELATIVO AO ANO DE 2005. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS O ANO DE 2002. RECOLHIMENTO DO ISS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÕES NA FONTE DE DIVERSAS COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIO DE 2005, PELO TOMADOR DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR AS IRREGULARIDADES FISCAIS APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.- É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos.- Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017).” (TJRN – AC nº 0829681-21.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. a) Recurso interposto pelo Município de Mossoró. O cerne do presente recurso consiste em saber se a execução manejada pelo Município de Mossoró em face de Comércio de Móveis Rodrigues e José Artêmio Rodrigues é exigível. Em agosto de 2014, o Município de Mossoró ingressou com execução fiscal cobrando a taxa de licença e taxa de localização e publicidade e propaganda dos anos de 2010 a 2013. Ocorre que a empresa executada encerrou suas atividades em 11 de maio de 1999 (Id 28151745). De fato, consta no processo certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte informando o cancelamento do registro da empresa executada. No caso, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2010 a 2013, pois se a empresa estava fechada desde 1999, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas. Vejamos decisões nessa diretriz: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EMPRESA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal opostos por Gotemburgo Veículos Ltda., declarando a inexigibilidade da Taxa de Licença de Localização (TLL) referente ao ano de 2009, devido à inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 538/1990 e art. 156, X do CTN. O Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Taxa de Licença de Localização (TLL) de 2009 é devida, considerando a extinção da filial da empresa executada em 2002 e a ausência de fato gerador; e (ii) estabelecer se o Município deve arcar com os honorários sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa teve sua extinção registrada na Junta Comercial (JUCEPE) em 2002, com a baixa cadastral junto à Secretaria da Fazenda de Mossoró em 2009. O fato gerador da TLL em 2009, baseado na fiscalização do funcionamento de estabelecimento comercial, não se concretizou, pois a empresa estava inativa desde 2002, impossibilitando o exercício do poder de polícia pelo Município.4. A inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram mais de quatro anos após a extinção da empresa, afastando a possibilidade de exigência do crédito tributário.5. O Município deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que a execução fiscal foi promovida com base em cobrança indevida, originada pela inatividade da empresa antes do fato gerador.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.” (TJRN – AC nº 0813889-61.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA INATIVA. CERTIDÃO DA JUCERN. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES À INATIVIDADE DA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO COBRADO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802079-02.2017.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA ANTERIORMENTE AOS DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No caso, como dito na sentença, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período.- Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2013 a 2015, pois se a empresa estava fechada desde 2008, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório.- Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas de licenças, localização e publicidade.- Segundo o TJRN, “não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.” (TJRN - AC 2017.019674-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2018)” (TJRN – AC nº 0800543-19.2018.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 – destaquei). Ademais, o simples fato de não haver comunicação ao fisco municipal do encerramento das atividades não tem o poder de fazer valer a constituição dos créditos tributários, eis que inexistentes os fatos geradores. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TFLF - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - COMPROVAÇÃO - FATO GERADOR - NÃO OCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - PROVIMENTO. - O descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao Fisco a mudança de endereço não tem o condão de tornar devido o pagamento da taxa, quando comprovada a ausência de atividades da empresa na data do fato gerador.” (TJMG - AI nº 07892619720208130000 – Relator Desembargador Carlos Levenhagen - 5ª Câmara Cível – j. 22/10/2020). b) Recurso interposto por José Artêmio Rodrigues O cerne do presente recurso consiste em saber se os honorários de sucumbência devem ser pagos pelo executado. Como sabido, os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 21/09/2017). Destaco ainda o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA POSTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido de que não houve fraude à execução, visto a alienação do veículo ter ocorrido antes da constrição judicial, demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A teor do princípio da sucumbência, que está intimamente ligado ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. 4. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1168906/PR - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 14/08/2018 - destaquei). Pois bem. Alega o município que somente realizou as cobranças em razão da não atualização do Cadastro Mobiliário pela empresa, estando a inscrição ativa. Nesse cenário, de acordo com o Código Tributário Municipal, é dever do contribuinte manter o seu cadastro atualizado.
Trata-se de obrigação acessória. É o que dispõe art. 190, IV, do Código Tributário do Município de Mossoró, senão vejamos: "Art. 190 - São deveres especiais do contribuinte: (...) IV – requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte (CMC), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da cessação definitiva de suas atividades no Município”. Cabe ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 143), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Assim, diante das circunstâncias, é dever do executado arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0815998-58.2017.8.20.5106 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DEVIDAMENTE ELIDIDA. PLEITO DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES. PARTE EXECUTADA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 190, IV, DO CTM, DANDO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN - AC nº 0807626-81.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 04/10/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL CADASTRO MUNICIPAL ATIVO OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES AO FISCO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE IRREGULAR DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE (SÚMULA 435/STJ) QUE NÃO É ILIDIDA PELO DISTRATO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803491-26.2021.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. IRREGULARIDADES APURADAS: FALTA DE RECOLHIMENTO DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE, BEM COMO ISS RELATIVO AOS EXERCÍCIOS APÓS 2002. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM EXCEÇÃO DO ISS RELATIVO AO ANO DE 2005. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES APÓS O ANO DE 2002. RECOLHIMENTO DO ISS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÕES NA FONTE DE DIVERSAS COMPETÊNCIAS DO EXERCÍCIO DE 2005, PELO TOMADOR DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR AS IRREGULARIDADES FISCAIS APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONTRIBUINTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MOBILIÁRIO (CAM). AUTOR QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.- É sabido que a constituição do crédito tributário possui presunção relativa, mas, no presente caso, é fato que houve retenção na fonte do ISS relativo ao ano de 2005, indicando a presença de atividade remunerada, não importando se a empresa não funcionava mais no endereço anterior, uma vez que a fiscalização se dá em cima do contribuinte em si e não no seu endereço, pois não se está a falar aqui de imposto propter rem, mas de tributo sobre os serviço prestados. Assim, não se está mais falando em simples presunção, mas em necessidade de comprovação destas mesmas alegações, o qual não logrou êxito a apelante, em face dos elementos colacionados aos presentes autos.- Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma – j. em 21.09.2017).” (TJRN – AC nº 0829681-21.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.