Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802794-05.2016.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA DEMANDADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE PAGAR ICMS SOBRE PREÇO DE ENERGIA SUBVENCIONADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE SUBVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO DA TARIFA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DA OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO. JULGADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO À CAERN. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte demandada e, em igual votação, em conhecer e prover o recurso julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a imunidade tributária recíproca da CAERN, no caso concreto sub judice, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26856124) interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 26856101 e 26856120) que, nos autos do processo sob o nº 0802794-05.2016.8.20.5001 em que contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente os pedidos formulados: Decisão dos embargos de declaração “Diante de exposto, acolho os presentes embargos fins de eliminar a contradição apontada na Sentença Embargada, e aplicando-lhes efeitos modificativos, julgar procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Parte Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no pagamento da quantia correspondente ao repasse do ICMS incidente sobre o montante subvencionado das faturas de energia elétrica, nos valores de: R$ 1.616.353,76 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referente às competências 01/2013 a 12/2013, vencido em 26/06/2015; e R$ 1.448.542,39 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente às competências de 01/2014 a 10/2014, vencido em 10/09/2015; totalizando R$ 3.154.543,69 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC, desde o adimplemento, por se tratar de débitos tributários de competência do Estado do RN. Condenação da Parte Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do § 2º, e percentuais do § 3º, inciso III, do art. 85 do CPC.” Decisão do segundo embargos de declaração “Portanto, há que ser suprida a omissão apontada, para fins de integralizar a sentença embargada, de modo que os honorários advocatícios concedidos em favor dos advogados da Concessionária de energia, ora Embargante, devem ser arbitrados sobre o valor da causa, porém, com observância ao disposto no §5º, do art. 85, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) com base na faixa inicial e, no que exceder nas faixas subsequentes, no percentual de 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nessa senda, tendo em vista que o valor da condenação, e sendo fixado a título de honorários sucumbenciais o percentual de 5%, equivalente ao percentual mínimo da terceira faixa, aplicar-se-á ao caso os seguintes cálculos: sobre 200 (duzentos) salários mínimos, o percentual de 10% (dez por cento), consoante inciso § 3º, art. 85, do CPC; sobre 2000 (dois mil) salários mínimos, o percentual de 8% (oito por cento), em observância ao inciso II do mesmo dispositivo legal; e sobre o remanescente, o percentual de 5% (cinco por cento), de acordo com o inciso III do mesmo art. 85, § 3º, do CPC. Desse modo, evidenciada a patente omissão na sentença embargada, há autorização legal para seu suprimento através da presente via, tal qual requerido nas razões recursais. De fato, evidenciado o vício relatado pela Parte Embargante, cumpre ao Estado-juiz a devida correção mediante a via escolhida, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Diante de exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Companhia de Aguas e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, para fins de suprir a omissão apontada na sentença embargada quanto à sistemática de pagamento de seus débitos, e por conseguinte, quanto aos valores devidos nestes autos (ICMS e honorários advocatícios), sua submissão ao regime de precatórios previstos no art. 100 da CF/88, em obediência ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 556/RN, ficando rejeitada sua pretensão quanto ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca, ao passo que, acolho os embargos de declaração interpostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para fins de integralizar a sentença embargada na parte da condenação na verba honorária, de modo a consignar que os honorários advocatícios estipulados em favor dos advogados da COSERN sejam calculados com base no §5º, do art. 85, do CPC, e assim, escalonados a razão de 10% sobre o valor da causa até 200 salários-mínimos, de 8% sobre o valor da causa entre 200 e 2.000 salários-mínimos; e de 5% sobre o valor da causa entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos, se houver.” Alegou em suas razões recursais a ilegitimidade da COSERN para figurar no polo ativo da demanda, ante a não configuração da competência tributária para a cobrança do tributo em questão. No mérito, entendeu pela validação do ato jurídico perfeito, posto cumprida a obrigação pela CAERN e: “a COSERN equivocadamente interpretou tal subvenção como uma isenção heterônoma de ICMS sobre a parcela de energia custeada pela União, de modo que, por um dado período de tempo, as tarifas de energia elétrica foram repassadas à CAERN sem valor do ICMS realmente devido.”. Vencida tal tese, sustentou, subsidiariamente, o instituto jurídico da imunidade tributária por ser uma sociedade de economia mista estadual, integrante, segundo ela, da Administração Indireta e prestar serviços em regime de monopólio. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da COSERN e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, na eventualidade de vencida tais questões, “seja aplicado o instituído da imunidade tributária recíproca em favor da ora apelante, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desse E.TJRN.”. Preparo pago (Id. 26856125 e 26856126). Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 26856128). Sem intervenção ministerial (Id. 26993761). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COSERN SUSCITADA PELA CAERN EM RAZÕES RECURSAIS O recorrente sustenta a preliminar de ilegitimidade ativa da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) para figurar no polo ativo da demanda, alegando a ausência de competência tributária para a cobrança do ICMS. A COSERN, na qualidade de concessionária de serviço público e responsável tributária substituta, é legítima para requerer judicialmente a regularização de valores de ICMS incidentes sobre operações em que houve inadimplência, repasse inadequado pelo consumidor final ou não cobrança do tributo. Com efeito, sendo a COSERN contribuinte de direito, em se tratando o ICMS de tributo que comporta, por sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro, a discussão não é, apenas, se a concessionária poderia cobrar do contribuinte de fato os valores retroativos, e consequente cobrança do ICMS pretérito decorrente da subvenção sobre a energia elétrica consumida pela Ré. Sobre o tema esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FEITO QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO VIA FATURA DE ENERGIA, COM A AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS E DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA PROCEDER COM A COBRANÇA DE ICMS RETROATIVO NA FATURA MENSAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100601-56.2014.8.20.0142, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Assim, enquanto contribuinte de direito, é a responsável pelo pagamento antecipado do ICMS ao Fisco Estadual, e o consequente repasse desse ao contribuinte de fato, podendo, também, ser afetada pelo resultado do julgamento, já que se discute na lide a legalidade da incidência tributária sobre a parcela objeto de subvenção. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Ultrapassada a preliminar, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conhecendo do recurso. Reside o mérito recursal, quanto a incidência, ou não, do ICMS sobre a parcela da conta de energia elétrica subsidiada pelo Governo Federal, nos termos da Lei 9.427/96 que, com as alterações dadas pela Lei nº 10.438/02, que instituiu o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, visando o desenvolvimento de fontes alternativas no processo de produção de energia elétrica. Assim, para deslinde da controvérsia acerca da existência, ou não, de débitos a serem restituídos pela recorrente (CAERN) à recorrida (COSERN), a discussão central passa pela exata delimitação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nas hipóteses em que a fatura, ou parte dela, foi objeto de subsídio governamental, oriundo de Ente Público, que não o tributante do imposto em discussão (ICMS sobre consumo de energia elétrica). Pois bem. O ICMS é imposto estadual, cujo fato gerador é a circulação de mercadoria e a prestação de serviços. A incidência do imposto envolve a integralidade do preço da mercadoria ou do serviço prestado. Se houve subvenção de parte do preço por programa do Governo Federal, não é possível afirmar que houve alteração do preço cobrado pelo produto, motivo pelo qual o imposto deve incidir sobre o valor integral da operação cobrado do destinatário final. Vejamos o que dispõe o art. 9º, § 1º, II da Lei Complementar nº 87/1996: “Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: [...] II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.” Com efeito, não se deve confundir subvenção com desconto. No desconto, há redução de preço; na subvenção, o Governo Federal repassa o valor correspondente não cobrado do destinatário final. Nesse caso, o valor do produto permanece sem alteração, apenas o consumidor final, o contribuinte de fato, pagará o valor reduzido decorrente da subvenção, que é suportada pelo Governo. Em outros termos, o valor da tarifa cobrada não é reduzido; apenas parte é paga pelo consumidor e parte pelo Governo. Para efeito de base de cálculo do tributo, não há alteração. Sendo o consumidor o contribuinte, enquanto destinatário final, havendo ou não subvenção, deve arcar com a integralidade do custo de ICMS sobre o serviço prestado de fornecimento de energia elétrica. Sobre o assunto, cito pelo menos dois julgados, sendo um do STJ e outro deste Tribunal de Justiça, os quais apontam em direção à cobrança de ICMS ao consumidor não sofre alterações ainda que parte do preço tenha sido subvencionado, a seguir: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA SEGUNDA TURMA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta que houve efetiva violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC. Alega omissão com relação ao art. 22, IV, da CF, o qual não teria sido nem sequer mencionado (e-STJ fl. 553), de forma que o tema foi erroneamente analisado como caso de isenção heterônoma. Além disso, aduz omissão com relação à natureza do desconto em questão. 2. Da leitura do acórdão proferido em sede de declaratórios é possível perceber que tais temas foram expressamente abordados (e-STJ fls. 412/414). 3. No mérito, permanece aplicável o entendimento dessa Segunda Turma com relação ao tema, o qual está no sentido de que a subvenção prevista na Lei n. 10.604/2002 se enquadra no conceito do termo "valor da operação" de forma que não pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, integrando o preço final da mercadoria. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1768506/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ICMS. SUBVENÇÃO DA LEI 10.604/2002. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "VALOR DA OPERAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. "É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica" (REsp 1.286.705/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/2/2016). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.667.780/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017).” “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR CATIVO, CLASSIFICADO COMO RURAL, SUBGRUPO DE BOMBEAMENTO DE ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. DESCONTOS PELA APLICAÇÃO DA TARIFA B2 RURAL. POLÍTICA DE REDUÇÃO TARIFÁRIA IMPLEMENTADA PELO GOVERNO FEDERAL. VALORES SUBVENCIONADOS PELA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). LEI N.º 10.438/2002, ALTERADA PELA LEI N.º 12.783/2013, DECRETO FEDERAL N.º 7.891/2013 E DECRETO FEDERAL N.º 9.022/2017. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE O MONTANTE SUBSIDIADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO CORRESPONDENTE AO VALOR DA OPERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. PREÇO FINAL QUE NÃO SOFRE REDUÇÃO, UMA VEZ QUE PARTE DELE É PAGA PELO USUÁRIO E OUTRA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 457 DO STJ. (...). RECONHECIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO FINAL, INCLUINDO AS TARIFAS EM QUESTÃO. (...). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.”(TJRN. MS nº.012742-2, Relator Des. Amílcar Maia, j. em 20.09.2017).” Neste sentido, corretamente decidiu o juízo a quo, conforme destaco (Id. 26856101): “Logo, estando a sentença embargada fundada em flagrante contradição entre seus fundamentos e seu dispositivo, há que esta eliminada, de modo que, aplicando-lhes efeitos modificativos, seja julgado procedente o pedido autoral, que seja: condenar a Parte Ré, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, no pagamento da quantia correspondente ao repasse do ICMS incidente sobre o montante subvencionado das faturas de energia elétrica, nos valores de: R$ 1.616.353,76 (um milhão, seiscentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referente às competências 01/2013 a 12/2013, vencido em 26/06/2015; e R$ 1.448.542,39 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente às competências de 01/2014 a 10/2014, vencido em 10/09/2015; totalizando R$ 3.154.543,69 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigido e acrescido de juros desde os respectivos vencimentos, exclusivamente, pela taxa SELIC, uma vez decorrendo de débitos tributários, de competência do Estado do RN, e consequente condenação da Parte Ré nos ônus sucumbenciais.” Tenho, portanto, que a subvenção se enquadra no conceito do termo "valor da operação" de forma que não pode ser excluída da base de cálculo do ICMS, integrando o preço final. Ainda, é plausível e possível a cobrança tardia da diferença do tributo pela recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente. Vencidas tais premissas, requereu o apelante, subsidiariamente, a aplicabilidade do instituto jurídico da imunidade tributária recíproca. Registro que a questão da incidência da imunidade recíproca à apelante, sociedade de economia mista estadual delegatária de serviço público essencial e exclusivo, já é pacificamente definida tanto no âmbito desta Corte de Justiça, como por parte do STF que, em decisões monocráticas proferidas em favor da CAERN, estendeu-lhe o benefício tributário para afastar o crédito municipal alusivo ao IPTU. Frise-se que o fundamento utilizado definiu que a cobrança de tarifa do usuário, isoladamente considerada, não alteraria a conclusão acerca da prerrogativa ostentada pela empresa estatal prestadora do serviço de abastecimento de água e remoção de esgoto. Ora, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE 858893 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)” “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020)” Ultrapassada esta etapa, cumpre esclarecer que, de fato, o Supremo Tribunal Federal analisou a presente matéria no Recurso Extraordinário Nº 600.867/SP, submetido ao sistema da Repercussão Geral, havendo concluído o julgamento. Naquela oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese: “TEMA 508/STF: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Não obstante, tenho que o referido julgamento não tem o condão de modificar a jurisprudência consolidada tanto por esta Corte, como pelo próprio Supremo Tribunal Federal em relação à CAERN. Digo isto porque a matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário Nº 600.867/SP, que culminou na conclusão acima referida, dizia respeito à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo), empresa a qual, segundo o próprio corpo do julgado, “trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores” (RE 600867, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Julgamento: 29/06/2020, Publicação: 30/09/2020). Ora, tais características não são aplicáveis à empresa apelante, uma vez que não atua na bolsa de valores e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte possui mais de 95% (noventa e cinco por cento) das ações, além da ausência de risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa, com a prestação exclusiva de serviço público essencial (abastecimento de água e remoção de esgoto). Desta forma, reconheço a incidência da imunidade recíproca à recorrente em relação ao ICMS, no presente caso concreto, à CAERN, consoante a previsão expressamente contida no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal e na esteira dos precedentes jurisprudenciais invocados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos retro mencionados, invertendo o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida, o qual deverá incidir sobre o valor atualizado da causa. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.