Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816109-08.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HERMES SANTIAGO Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado. 6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas. 7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0807692-56.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024; AC 0120939-62.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Francisco Hermes Santiago, extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do seu baixo valor. Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que independente do valor da execução, o Município não poderia deixar de cobrá-los, baseando-se tão somente na falta de interesse processual. Defende que, embora o STF tenha determinado a extinção das execuções fiscais de baixo valor, em face do princípio constitucional da eficiência administrativa, também ressalta que “deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade”. Informa que o CNJ, em seu ato normativo, definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, seriam extintas, porém, “este montante é absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte. Ademais, ressalta que “sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade-interesse-adequação). E mais, a própria LEF dispõe que “qualquer valor” será considerado “dívida ativa”, desde que a cobrança seja atribuída por lei”. Registra que, fazendo uso do poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão, observando o cumprimento de todos os requisitos fáticos impostos pelo Tema 1184 (RE 1355208) do Supremo Tribunal Federal – STF e pela Portaria do CNJ que trata do tema, além dos demais fundamentos especificado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante da CDA’s 081.069.06704.6 e 083.041.01006.2, tem como natureza da dívida, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor total de R$ 5.592,49 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) A sentença de primeiro grau entendeu que: “é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar”. Ademais, registra que “não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Humberto Teodoro assim explicita o tema: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 41 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, P. 55-56) Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse sentido é a definição de Cândido Rangel Dinamarco: É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil tambémsegundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação. (Execução Civil, página 404). Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu as normas a serem adotadas nos casos de execução de baixo valor, pela ausência de interesse de agir. Frente às definições constantes da Resolução 547/2024, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. No caso dos autos, além de insistir na possibilidade de prosseguimento da execução, embasado na Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, o apelante sustenta que “Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor”. Todavia, verifica-se que não assiste razão o apelante. Isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807692-56.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário de valor irrisório, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é cabível diante do valor irrisório do crédito tributário; (ii) estabelecer se a extinção fere ou não os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, justifica a extinção de execuções fiscais em que o crédito tributário é considerado irrisório, pois o prosseguimento da demanda geraria mais despesas do que benefícios à Fazenda Pública.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito à eficiência e à racionalidade administrativa.5. A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais deve ser exercida conforme os princípios da conveniência e oportunidade, porém, o Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito quando o valor cobrado for irrisório, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam critérios específicos para a continuidade de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa, nem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir está de acordo com o princípio da eficiência administrativa. O Judiciário pode extinguir execuções fiscais de créditos irrisórios, mesmo que existam normas locais ou resoluções que prevejam exceções, quando tais execuções não forem economicamente vantajosas para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI. Julgado relevante citado: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2023, com repercussão geral; TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120939-62.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a falta de interesse de agir, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante da CDA’s 081.069.06704.6 e 083.041.01006.2, tem como natureza da dívida, IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor total de R$ 5.592,49 (cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos) A sentença de primeiro grau entendeu que: “é o ente público exequente carente de ação, por ausência de interesse de agir, o que impede o prosseguimento do feito rumo ao julgamento do mérito, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar”. Ademais, registra que “não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções socais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Humberto Teodoro assim explicita o tema: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 41 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, P. 55-56) Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse sentido é a definição de Cândido Rangel Dinamarco: É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil tambémsegundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação. (Execução Civil, página 404). Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu as normas a serem adotadas nos casos de execução de baixo valor, pela ausência de interesse de agir. Frente às definições constantes da Resolução 547/2024, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. No caso dos autos, além de insistir na possibilidade de prosseguimento da execução, embasado na Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, o apelante sustenta que “Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor”. Todavia, verifica-se que não assiste razão o apelante. Isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo. Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807692-56.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida para a cobrança de crédito tributário de valor irrisório, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é cabível diante do valor irrisório do crédito tributário; (ii) estabelecer se a extinção fere ou não os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, justifica a extinção de execuções fiscais em que o crédito tributário é considerado irrisório, pois o prosseguimento da demanda geraria mais despesas do que benefícios à Fazenda Pública.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, em respeito à eficiência e à racionalidade administrativa.5. A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais deve ser exercida conforme os princípios da conveniência e oportunidade, porém, o Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse processual e extinguir o feito quando o valor cobrado for irrisório, conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC.6. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam critérios específicos para a continuidade de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa, nem o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir está de acordo com o princípio da eficiência administrativa. O Judiciário pode extinguir execuções fiscais de créditos irrisórios, mesmo que existam normas locais ou resoluções que prevejam exceções, quando tais execuções não forem economicamente vantajosas para a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI. Julgado relevante citado: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2023, com repercussão geral; TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0120939-62.2014.8.20.0106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.