Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADA: A. L. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida executada. A sentença fundamentou-se no Tema 1.184/STF, na Resolução CNJ nº 547/2024, e nos princípios da eficiência administrativa e economicidade. O apelante destacou a autonomia municipal, a indisponibilidade do crédito tributário e a necessidade de judicialização, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, com fundamento no baixo valor da dívida, viola a autonomia municipal e a indisponibilidade do crédito tributário; (ii) determinar se a ausência de medidas extrajudiciais pelo Município, como protesto do título e tentativa de conciliação, justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208), reconhece que a execução fiscal de valores irrisórios pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que esgotadas alternativas administrativas e extrajudiciais para cobrança. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, priorizando princípios de eficiência administrativa e economicidade. 5. O Município de Mossoró não demonstrou o esgotamento de medidas extrajudiciais, como o protesto do título, previsto na Lei nº 12.767/2012, ou a tentativa de conciliação prévia, configurando ausência de interesse processual. 6. O valor executado não justifica a judicialização, considerando os custos processuais e a inexistência de bens penhoráveis, o que torna a execução fiscal desproporcional e ineficaz. 7. A autonomia municipal e a indisponibilidade do crédito tributário não afastam a aplicação da tese do STF, que visa otimizar recursos públicos e assegurar a eficiência administrativa, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de valores irrisórios pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que esgotadas as medidas administrativas e extrajudiciais, em observância ao Tema 1.184/STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O ajuizamento de execuções fiscais deve respeitar os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da proporcionalidade, especialmente quando o custo processual supera o benefício arrecadatório. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024. Julgado citado: TJRN, AC nº 0805815-96.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827693-96.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo A L COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827693-96.2023.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0827693-96.2023.8.20.5106), ajuizada pelo ente público em face de A L COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor da dívida executada (R$ 2.089,47 – Id 27359777). A sentença baseou-se na aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, considerando, ainda, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a decisão recorrida desconsidera a autonomia municipal prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 3.592/2017, a qual fixa o valor mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. Afirmou que o crédito tributário é indisponível, sendo vedada a extinção de ofício de execuções fiscais pelo Poder Judiciário. Argumentou, ainda, que a extinção compromete a arrecadação municipal e desrespeita o princípio da separação dos poderes. Por fim, ressaltou que as medidas administrativas adotadas pelo Município, como protestos e tentativas de conciliação, não substituem a necessidade de judicialização do crédito (Id 27359778). O Município requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de R$ 2.089,47, valor considerado irrisório para a configuração de interesse processual, especialmente quando comparado aos custos processuais envolvidos e ao princípio da eficiência. A sentença destacou a ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, e a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade da execução judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o acesso à justiça, mas também impõe limites ao uso do Judiciário, especialmente quando a execução fiscal de baixo valor não apresenta eficácia ou viabilidade em relação aos custos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou que, em casos de valores irrisórios, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A tese firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas. Essa diretriz visa garantir que o recurso ao Judiciário seja utilizado apenas quando realmente necessário, ou seja, quando as alternativas extrajudiciais, como o protesto de certidão de dívida ativa, não forem suficientes para a recuperação do crédito tributário. No caso, o Município não demonstrou ter esgotado as medidas extrajudiciais antes de ajuizar a execução fiscal, nem comprovou a inexistência de alternativas viáveis, como o protesto do título, previsto na Lei nº 12.767/2012. A ausência dessas providências, somada ao valor reduzido da execução e à inexistência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que, na Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Além disso, a alegação de que a extinção comprometeria a autonomia municipal não procede, uma vez que a aplicação da tese fixada pelo STF visa justamente a otimização dos recursos públicos e a eficiência na cobrança de créditos tributários, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A legislação nacional, ao estabelecer essas diretrizes, está em harmonia com a autonomia dos entes federados, respeitando sua competência para instituir tributos, mas também garantindo a eficiência administrativa na cobrança de débitos tributários. Ademais, o valor de R$ 2.089,47, considerado baixo para os padrões de execução fiscal, não justifica a continuidade de um processo judicial que impõe custos ao Judiciário e à administração pública, especialmente quando há alternativas menos onerosas e mais rápidas para a satisfação do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal, conforme decidido na sentença, está em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual. Sobre o assunto, segue o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 325,80), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei nº 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805815-96.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sem o recolhimento do preparo recursal, em face de isenção legal prevista no art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de R$ 2.089,47, valor considerado irrisório para a configuração de interesse processual, especialmente quando comparado aos custos processuais envolvidos e ao princípio da eficiência. A sentença destacou a ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, e a inexistência de bens penhoráveis que justificassem a continuidade da execução judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o acesso à justiça, mas também impõe limites ao uso do Judiciário, especialmente quando a execução fiscal de baixo valor não apresenta eficácia ou viabilidade em relação aos custos envolvidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou que, em casos de valores irrisórios, a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado. A tese firmada pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas. Essa diretriz visa garantir que o recurso ao Judiciário seja utilizado apenas quando realmente necessário, ou seja, quando as alternativas extrajudiciais, como o protesto de certidão de dívida ativa, não forem suficientes para a recuperação do crédito tributário. No caso, o Município não demonstrou ter esgotado as medidas extrajudiciais antes de ajuizar a execução fiscal, nem comprovou a inexistência de alternativas viáveis, como o protesto do título, previsto na Lei nº 12.767/2012. A ausência dessas providências, somada ao valor reduzido da execução e à inexistência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, que, na Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Além disso, a alegação de que a extinção comprometeria a autonomia municipal não procede, uma vez que a aplicação da tese fixada pelo STF visa justamente a otimização dos recursos públicos e a eficiência na cobrança de créditos tributários, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A legislação nacional, ao estabelecer essas diretrizes, está em harmonia com a autonomia dos entes federados, respeitando sua competência para instituir tributos, mas também garantindo a eficiência administrativa na cobrança de débitos tributários. Ademais, o valor de R$ 2.089,47, considerado baixo para os padrões de execução fiscal, não justifica a continuidade de um processo judicial que impõe custos ao Judiciário e à administração pública, especialmente quando há alternativas menos onerosas e mais rápidas para a satisfação do crédito. Nesse sentido, a extinção da execução fiscal, conforme decidido na sentença, está em consonância com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual. Sobre o assunto, segue o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito tributário (R$ 325,80), a inexistência de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto do título, bem como a ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, conforme fixado no Tema 1.184 do STF; e (ii) verificar se a ausência de providências extrajudiciais prévias e a inexistência de bens penhoráveis afastam o interesse de agir do ente exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. O ajuizamento de execuções fiscais exige, como condição de procedibilidade, a tentativa prévia de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovação de que tais medidas são inadequadas ou ineficazes, nos termos da Lei nº 12.767/2012 e da tese firmada pelo STF. 5. A relação entre o custo processual e o valor do crédito executado fundamenta a extinção das execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando inexistem movimentações úteis por longo período ou não são encontrados bens penhoráveis, como fixado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 6. A aplicação do Tema 1.184 não ofende o princípio da autonomia tributária dos entes federados, considerando que a legislação aplicável é de âmbito nacional e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados. 2. O ajuizamento de execuções fiscais exige a prévia tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação ou ineficiência dessas medidas. 3. A relação entre o custo processual e o valor do crédito tributário deve ser observada como critério para avaliar a presença do interesse de agir, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805815-96.2015.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.