Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0864046-28.2024.8.20.5001.
autora: COMCEL - COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-ME Parte ré: MULTITUDO DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA S E N T E N Ç A COMCEL COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ajuizou Ação Monitória em desfavor do MULTITUDO DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS DE PRESENTES EIRELI, ambos qualificados na exordial. Aduz, em suma, ser credora da ré na importância de R$ 6.568,74 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), relativa à compra e venda de produtos, os quais vinham sendo adimplidos pela ré via boletos bancários, mediante acordo entre as partes, porém, o demandado restou inadimplente. Alega que tentou todas as possibilidades de pagamento espontâneo e realizou cobranças extrajudiciais obter êxito em nenhuma delas. Requereu, ao fim, a citação da ré para pagamento do valor devido e, decorrido o prazo sem notícia de pagamento, a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Recolheu as custas (Id. 131698399). Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID nº 132488767). Citada para pagar (Id. 136235946), a parte ré não purgou a dívida, tampouco apresentou embargos monitórios (ID nº 139761608). É o que importa relatar. Passo a decidir. De plano, diante do certificado em ID nº 139761608, DECRETO a revelia do demandado, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC). Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pelo autor não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual o autor optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz […] Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que o réu apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existiria e que o valor cobrado não seria devido, mas não o fez. A parte autora, por sua vez, acostou aos autos as notas fiscais das compras realizadas pelo réu, inclusive com assinatura de recebimento das mercadorias (Ids. 131680167 e 131680168), acordo celebrado para o pagamento do débito inadimplido (Id. 131680169) e comprovação de cobranças extrajudiciais realizadas ao promovido (Id. 131680170). Entretanto, tendo em vista que o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 702, §2°, do CPC, CONVERTO em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial (ID’s nº 131680167 e 131680168), condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.568,74 (seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), a ser acrescida de correção monetária pela IPCA desde 02/09/2024 (data do dia seguinte à atualização dos cálculos do autor acatado pelo juízo) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento dos débitos. CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a causa é simples e não exige um trabalho excepcional, levando em consideração o disposto no artigo 85, 2º, do CPC e que o artigo 701 somente se aplica aos honorários aplicáveis à fase inicial do processo. Intimem-se as partes. Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)