Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005226-10.2012.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALCIVAN ANTONIO DE MORAIS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0005226-10.2012.8.20.0106, proposta em desfavor de ALCIVAN ANTONIO DE MORAIS. Nas suas razões recursais (p. 111-20), o apelante aduziu que: (i) o débito cobrado no feito executivo se encontra em aberto, porém o Juízo a quo, ignorando tal fato, extinguiu o processo “pela não regularização da representação da parte, nos termos do art. 76, § 1.º do Código de Processo Civil” (p. 111); (ii) o feito foi extinto pela inobservância de prazo judicial impróprio e sem considerar que a execução fiscal é regida por legislação específica, sendo o CPC de aplicação subsidiária, de modo que, ante à não localização da parte executada, deveria ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da LEF; (iii) a sentença deixou de observar, ademais, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois “não soa razoável exigir que este órgão acompanhe quase que diariamente os andamentos e prazos impróprios nos mais de 30.000 (trinta mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade que tramitam nas 03 (três) varas fazendárias da comarca de Mossoró” (p. 116-17, negritos originais). Requereu, dessarte, o conhecimento e provimento deste apelo, reformando-se a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispensadas as contrarrazões pelo Juízo de origem (p. 122). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. O recurso municipal não merece acolhida, todavia. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal porque o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ deixou de regularizar o seu polo passivo, promovendo a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, falecido no curso da demanda, conforme certidão de óbito de p. 35. Constatado o óbito do executado, a Fazenda Municipal foi intimada por duas vezes (p. 41 e 44) para regularizar o polo passivo da execução fiscal, sob pena de extinção do feito, havendo, no entanto, se mantido inerte (p. 43 e 46). O magistrado a quo, ainda assim, expediu ofício à 6.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a fim de que esta informasse acerca da existência de inventário aberto pelos herdeiros do executado (p. 49), não tendo havido resposta da parte do Juízo oficiado (p. 67). Diante disso, o processo foi suspenso (em 27-4-2022) e, mais uma vez, determinou-se a intimação da Fazenda Municipal para regularizar o polo passivo da relação processual, no prazo de 6 meses, sob pena de extinção do feito (p. 68-69). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ veio aos autos, então, em 18-8-2022, requerer a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais para identificar se foi lavrada escritura pública de inventário do executado (p. 77), o que foi deferido pelo magistrado de base, que determinou a realização de pesquisa no Sistema do Colégio Notarial – CENSEC (p. 81), a qual restou infrutífera por falta de dados suficientes sobre o falecido. Decorrido o prazo para regularização do polo passivo da demanda, foi proferida a sentença extintiva do processo, já em 3-5-2024 (p. 93-96), a qual não merece reparo. Ora, o apelante reclama, sem razão, que apenas descumpriu um prazo impróprio, mas, em verdade, desatendeu a prazo próprio, de 6 meses, estabelecido pelo Juízo a quo para que fosse regularizado o polo passivo da demanda em razão do óbito do executado. Registro, inclusive, que o magistrado de piso concedeu ao apelante o prazo máximo previsto em lei para a promoção da citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, visto que o art. 313, § 2.º, I, do CPC consigna um intervalo de 2 a 6 meses para tanto, que deve ser estabelecido pelo juiz. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ já fora advertido de que o descumprimento da determinação de regularização do polo passivo no prazo de 6 meses importaria na extinção da ação executiva (art. 76, § 1.º, I, do CPC), porém, mais de 2 anos após a sua intimação para tanto, ainda não havia cumprido o comando judicial, não podendo o seu comportamento ser premiado. Dizer-se, ademais, que o caso seria de aplicação do art. 40 da LEF, como argumenta o apelante, é desacertado, porquanto não se está diante de hipótese de não localização do executado, tendo ocorrido, isto sim, o seu falecimento após o ajuizamento da execução fiscal. O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, com a suspensão do processo e a intimação do apelante para regularização do polo passivo da demanda, foi, portanto, absolutamente correto. Cito, a propósito, precedentes desta Corte em casos semelhantes, a fim de corroborar o raciocínio aqui exposto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0012512-39.2012.8.20.0106 – rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle – j. em 25-10-2024 – DJe de 27-10-2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE REQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 687 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0000603-40.2011.8.20.0104 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 6-3-2023 – DJe de 6-3-2023).
Ante o exposto, conheço e desprovejo do apelo do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do ente público ao pagamento de honorários no primeiro grau. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. O recurso municipal não merece acolhida, todavia. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal porque o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ deixou de regularizar o seu polo passivo, promovendo a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, falecido no curso da demanda, conforme certidão de óbito de p. 35. Constatado o óbito do executado, a Fazenda Municipal foi intimada por duas vezes (p. 41 e 44) para regularizar o polo passivo da execução fiscal, sob pena de extinção do feito, havendo, no entanto, se mantido inerte (p. 43 e 46). O magistrado a quo, ainda assim, expediu ofício à 6.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, a fim de que esta informasse acerca da existência de inventário aberto pelos herdeiros do executado (p. 49), não tendo havido resposta da parte do Juízo oficiado (p. 67). Diante disso, o processo foi suspenso (em 27-4-2022) e, mais uma vez, determinou-se a intimação da Fazenda Municipal para regularizar o polo passivo da relação processual, no prazo de 6 meses, sob pena de extinção do feito (p. 68-69). O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ veio aos autos, então, em 18-8-2022, requerer a expedição de ofícios às serventias extrajudiciais para identificar se foi lavrada escritura pública de inventário do executado (p. 77), o que foi deferido pelo magistrado de base, que determinou a realização de pesquisa no Sistema do Colégio Notarial – CENSEC (p. 81), a qual restou infrutífera por falta de dados suficientes sobre o falecido. Decorrido o prazo para regularização do polo passivo da demanda, foi proferida a sentença extintiva do processo, já em 3-5-2024 (p. 93-96), a qual não merece reparo. Ora, o apelante reclama, sem razão, que apenas descumpriu um prazo impróprio, mas, em verdade, desatendeu a prazo próprio, de 6 meses, estabelecido pelo Juízo a quo para que fosse regularizado o polo passivo da demanda em razão do óbito do executado. Registro, inclusive, que o magistrado de piso concedeu ao apelante o prazo máximo previsto em lei para a promoção da citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, visto que o art. 313, § 2.º, I, do CPC consigna um intervalo de 2 a 6 meses para tanto, que deve ser estabelecido pelo juiz. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ já fora advertido de que o descumprimento da determinação de regularização do polo passivo no prazo de 6 meses importaria na extinção da ação executiva (art. 76, § 1.º, I, do CPC), porém, mais de 2 anos após a sua intimação para tanto, ainda não havia cumprido o comando judicial, não podendo o seu comportamento ser premiado. Dizer-se, ademais, que o caso seria de aplicação do art. 40 da LEF, como argumenta o apelante, é desacertado, porquanto não se está diante de hipótese de não localização do executado, tendo ocorrido, isto sim, o seu falecimento após o ajuizamento da execução fiscal. O procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, com a suspensão do processo e a intimação do apelante para regularização do polo passivo da demanda, foi, portanto, absolutamente correto. Cito, a propósito, precedentes desta Corte em casos semelhantes, a fim de corroborar o raciocínio aqui exposto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0012512-39.2012.8.20.0106 – rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle – j. em 25-10-2024 – DJe de 27-10-2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE REQUENTE. SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ART. 687 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVER DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0000603-40.2011.8.20.0104 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 6-3-2023 – DJe de 6-3-2023).
Ante o exposto, conheço e desprovejo do apelo do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve condenação do ente público ao pagamento de honorários no primeiro grau. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.