Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADOS: FRANCIELLY TESSARO ROGALSKI E OUTROS
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00, conforme o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados em percentual entre 8% e 10%, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, ou se seria cabível sua fixação por equidade, diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A hipótese dos autos não está abrangida pela tese do Tema 1.076/STJ, que não trata de casos em que a extinção da execução decorre do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. 4. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em casos de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. 5. A fixação de honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, no caso, seria desproporcional e poderia configurar bis in idem, considerando a existência de honorários já arbitrados em ação anulatória conexa. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-47.2018.8.20.5109 Polo ativo ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES, ISABELA ABREU DOS SANTOS, FRANCIELLY TESSARO ROGALSKI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800159-47.2018.8.20.5109
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800159-47.2018.8.20.5109, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 485, IV do CPC e artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelo exequente (Estado do Rio Grande do Norte). Em suas razões recursais (ID 25478847), defendeu a parte apelante inicialmente a sua legitimidade recursal, ao argumento de que atua como substituta processual dos advogados do Banco do Brasil S.A. Depois, aduziu que a sentença “desrespeitou o percentual mínimo previsto no §3º, inciso II, do artigo 85 do CPC do Código de Processo Civil, que estabelece o percentual mínimo de 8% sobre o sobre o valor da condenação ou proveito econômico para a fixação dos honorários advocatícios.” Disse, ainda, que “corroborando com essa previsão, o §6º do referido artigo determina a aplicação obrigatória dos limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° independentemente de qual seja o conteúdo da decisão”, não se podendo utilizar o critério da equidade para a fixação dos honorários em percentual inferior ao mínimo legal. Por fim, mencionou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), é no sentido de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.” Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar em parte a sentença, arbitrando a verba honorária, nos termos dos §3º, inciso II e §6º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 25478856). Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Da análise dos autos, observo que o banco executado ajuizou ação anulatória (autos de nº 0800141.55.2020.8.20.5109), cuja sentença reconheceu a nulidade do débito fiscal, cominando na anulação da multa cobrada na presente execução. Ao extinguir a ação de execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, o julgador de primeiro grau fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), defendendo a parte apelante no recurso que ora se analisa, que a fixação deveria ter se dado em percentual entre 8 e 10%, a incidir sobre o valor da causa (R$ 307.087,47), nos termos do disposto no artigo 85, §3º do CPC. Entretanto, não vejo como a sua pretensão possa ser acolhida. Isso porque, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, aspecto este não tratado no precedente obrigatório, de forma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022. 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ademais, consoante bem registrado pelo julgador de primeiro grau na sentença, “a fixação dos honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros trazidos no art.85, §3º, do CPC, mostra-se claramente desproporcional e injustificado, considerando o valor atribuído à causa e a existência de honorários fixados nos autos da ação anulatória que, inclusive, já é objeto de cumprimento de sentença pelos advogados do banco executado, circunstância que deve ser levada em conta, sob pena de incorrer-se em bis in idem.” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Da análise dos autos, observo que o banco executado ajuizou ação anulatória (autos de nº 0800141.55.2020.8.20.5109), cuja sentença reconheceu a nulidade do débito fiscal, cominando na anulação da multa cobrada na presente execução. Ao extinguir a ação de execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, o julgador de primeiro grau fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), defendendo a parte apelante no recurso que ora se analisa, que a fixação deveria ter se dado em percentual entre 8 e 10%, a incidir sobre o valor da causa (R$ 307.087,47), nos termos do disposto no artigo 85, §3º do CPC. Entretanto, não vejo como a sua pretensão possa ser acolhida. Isso porque, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, aspecto este não tratado no precedente obrigatório, de forma que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido.” (STJ. AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/8/2022. 2. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ademais, consoante bem registrado pelo julgador de primeiro grau na sentença, “a fixação dos honorários sucumbenciais, de acordo com os parâmetros trazidos no art.85, §3º, do CPC, mostra-se claramente desproporcional e injustificado, considerando o valor atribuído à causa e a existência de honorários fixados nos autos da ação anulatória que, inclusive, já é objeto de cumprimento de sentença pelos advogados do banco executado, circunstância que deve ser levada em conta, sob pena de incorrer-se em bis in idem.” Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.