Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801032-40.2024.8.20.5108 Polo ativo VANIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA NESTA INSTÂNCIA REVIDORA. RECORRENTE APOSENTADA QUE AUFERE RENDA EM PATAMAR PRÓXIMO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA APELANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra o Banco DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. (id 27768349) Em suas razões recursais (id 27768352), a apelante afirma que: “é imprescindível reconhecer o momento de dificuldade financeira vivido pela recorrente, que atualmente percebe de forma líquida menos de dois salários mínimos (cf. contracheques, id. nº 117303531), o que é reflexo do aumento das despesas decorrente do avanço da idade, com reajuste de plano de saúde, e gastos com medicações.” Aduz que: “como demonstrado nos autos, a parte autora está vivenciando uma situação de muita dificuldade financeira, ocasião em que foi necessário o socorro em empréstimos consignados, de maneira que atualmente percebe uma renda mensal de menos de dois salários mínimos.” Assevera que: “o Juízo a quo negou a apelante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, e, para além disso, a condenou no pagamento dos encargos sucumbenciais, o que comprovadamente a apelante não tem condições de realizar sem que prejudique o seu próprio sustento.” Ao final, pugna pelo o provimento da presente apelação tão somente para reconhecer o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e a suspensão da exigibilidade do pagamento de condenação em honorários sucumbenciais, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em suas contrarrazões (id 27768355), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso. A 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (id 28401326). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença no que tange a condenação nos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que reúne as condições de beneficiária da gratuidade judiciaria, de maneira que deve permanecer suspensa a correspondente exigibilidade. No caso concreto, constata-se dos autos que apesar da apelante ter pago o valor das custas de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por determinação do Juízo de origem, de fato ela vem percebendo remuneração muito próximo da faixa de isenção do imposto de renda, de maneira que, neste momento processual, a recorrente faz jus sim à concessão da gratuidade judiciária. Ademais, analisando o caderno processual, é possível constatar que a parte passa por dificuldades financeiras em razão da quantidade de empréstimos consignados em seu contracheque, comprometendo substancialmente a sua renda mensal. Daí, constata-se ser a recorrente merecedora do benefício almejado, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nesse caso, a presunção de veracidade em favor da apelante que alega a hipossuficiência somente pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. E, analisando o caderno processual, é possível constatar a inexistência nos autos de documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da recorrente, nesta instância revisora. Logo, a exigibilidade, neste momento, dos ônus sucumbenciais advindos da sentença vergastada, contrapõe-se ao que prescreve o caput do artigo 98 do CPC, que garante aos hipossuficientes de recursos financeiros o direito a tal benefício. No mesmo sentido, assim entendeu recentemente esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. RECORRENTE APOSENTADO QUE AUFERE RENDA EM PATAMAR PRÓXIMO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801026-31.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença em relação à suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, uma vez que a recorrente é merecedora do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença no que tange a condenação nos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que reúne as condições de beneficiária da gratuidade judiciaria, de maneira que deve permanecer suspensa a correspondente exigibilidade. No caso concreto, constata-se dos autos que apesar da apelante ter pago o valor das custas de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), por determinação do Juízo de origem, de fato ela vem percebendo remuneração muito próximo da faixa de isenção do imposto de renda, de maneira que, neste momento processual, a recorrente faz jus sim à concessão da gratuidade judiciária. Ademais, analisando o caderno processual, é possível constatar que a parte passa por dificuldades financeiras em razão da quantidade de empréstimos consignados em seu contracheque, comprometendo substancialmente a sua renda mensal. Daí, constata-se ser a recorrente merecedora do benefício almejado, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Nesse caso, a presunção de veracidade em favor da apelante que alega a hipossuficiência somente pode ser ilidida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte contrária ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto. E, analisando o caderno processual, é possível constatar a inexistência nos autos de documentos que caracterizem sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de miserabilidade da recorrente, nesta instância revisora. Logo, a exigibilidade, neste momento, dos ônus sucumbenciais advindos da sentença vergastada, contrapõe-se ao que prescreve o caput do artigo 98 do CPC, que garante aos hipossuficientes de recursos financeiros o direito a tal benefício. No mesmo sentido, assim entendeu recentemente esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. RECORRENTE APOSENTADO QUE AUFERE RENDA EM PATAMAR PRÓXIMO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801026-31.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença em relação à suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, uma vez que a recorrente é merecedora do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.