Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802002-12.2023.8.20.5161 Polo ativo MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: Direito civil e consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial da pretensão. Apelações cíveis. tarifa bancária. Utilização efetiva de serviços bancários. Legitimidade das cobranças. Ausência de dano moral e material. Provimento do recurso da instituição financeira. Recurso da parte autora desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora busca majorar a indenização por danos morais e a instituição financeira a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade das cobranças bancárias referentes à "tarifa bancária cesta b. expresso1"; (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrado que a autora utilizou efetivamente os serviços bancários relacionados à conta, o que afasta a alegação de cobrança indevida. a demandante não conseguiu demonstrar falha na prestação dos serviços ou a existência de vício no consentimento, conforme os artigos 373, inciso I e II do CPC. 4. Não restou configurado qualquer dano moral ou material, uma vez que a cobrança foi legítima e decorrente da utilização regular dos serviços bancários. A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta a condenação por danos morais, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovido o apelo da autora e provido o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos da inicial, afastando as condenações por danos morais e repetição de indébito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo da autora e prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. Apelações interpostas por MARGARIDA MORAIS DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: determinar que a ré cesse, definitivamente, os descontos referentes à tarifa bancária sob rubrica de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, sob pena de multa; condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa SELIC por impossibilidade de cumulação com outro índice; condenar ambas as partes a pagarem custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, na proporção de 75% para o réu e 25% para a autora, ficando tal condenação suspensa em relação a esta conforme previsão do artigo 98 do CPC. A parte autora argumenta que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 8000,00. A instituição financeira defende que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” são indevidos. O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças. Apesar de não ter sido anexada cópia de contrato firmado entre as partes, o extrato da conta corrente anexado pela própria parte autora demonstra a utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de vários empréstimos, TED, pagamentos, resgate de título de capitalização e uso de cartão de crédito (id nº 28419165). Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da demandante e prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1” são indevidos. O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças. Apesar de não ter sido anexada cópia de contrato firmado entre as partes, o extrato da conta corrente anexado pela própria parte autora demonstra a utilização dos serviços bancários, entre eles a realização de vários empréstimos, TED, pagamentos, resgate de título de capitalização e uso de cartão de crédito (id nº 28419165). Não obstante a parte autora questione a cobrança da tarifa de serviço, efetivamente utilizou serviço atrelado à sua conta bancária, o que afasta qualquer alegação de descontos indevidos, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da demandante e prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.