Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Parte
executada: JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO e outros S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0811110-55.2018.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente MRV Engenharia e Participações S/A e como parte executada JOHNSON NEI GOMES FIGUEIREDO e outros. Custas recolhidas no id 32266657. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 140262608), havendo informação de quitação. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 140262608 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogada penhora realizada, devendo ser imediatamente cancelada a ordem de bloqueio no Sisbajud ("teimosinha"). Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Nos termos do item 5.1 do acordo, deverão ser liberados em favor da parte executada valores bloqueados através do Sisbajud. Se já transferidos para conta judicial, expeça-se alvará. Deverá a parte interessada informar nos autos conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Se não informados os dados bancários pela parte executada, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor. Dada a renúncia ao prazo recursal (item 6 do acordo), certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas processuais finais (não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial), arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)