Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0813952-42.2017.8.20.5124 Partes: JEA FABIO TORRES BORGES x PGV PLANO DE GARANTIA VEICULAR LTDA. DESPACHO Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa PGV PLANO DE GARANTIA VEICULAR LTDA., para alcançar os sócios MATHEUS OLIVEIRA FARIAS, TADEU AMORIM FARIAS e DEBORA OLIVEIRA FARIAS, e seus bens sejam atingidos pela execução. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que MATHEUS OLIVEIRA FARIAS e DÉBORA OLIVEIRA FARIAS se retiraram da sociedade em 08/08/2017 e 17/04/2013, respectivamente, conforme documentação acostada ao ID 99160318. No mais, em pesquisa ao site da Receita Federal, descobriu-se que a empresa encontra-se “Inapta” desde 27/10/2020, por omissão de declarações, bem como em consulta ao sistema processual PJE, não foi localizada ação de falência em face da citada empresa. Desta feita, antes de analisar o pedido, DETERMINO que a parte exequente acoste aos autos os seguintes documentos: (a) o contrato/distrato social registrado na JUCERN, permitindo a este Juízo verificar se consta algum sócio como liquidante em caso de encerramento. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil; (b) comprovação da existência da decretação da falência, se houver. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento do pedido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”. Havendo cumprimento tempestivo ou requerimento diverso, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inexistindo cumprimento, intime-se a parte exequente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Parnamirim, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NA FORMA DA LEI N°11.419/06) 2