Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000341-48.2001.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 379, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAUJO NOBREGA Rua Manoel Patrício de Medeiros, 2100, Cond Mirante da Lagoa - Apto 301 - Bl. 47, Jardins, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN - CEP 59294-558 Nome: JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAUJO ALMIRANTE ARISTIDES GUILHEM, 292, null, ALECRIM, NATAL/RN - CEP 59040-140 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença ajuizado por Ednara Kalianny Souza de Araújo e Jossely Ednardy Souza de Araújo em face do Município de Ceará-Mirim, com Foi expedido ordem de RPV ofício requisitório em 04/10/2022 no evento n° 89713198, acerca do qual se certificou no evento n° 95912655 que: “Certifico, em razão do meu ofício, que as partes foram intimadas do ato ordinatório de id. 89713184, tendo decorrido o prazo legal sem requerimento às 23h59min59s: do dia 11/10/2022 para as partes JOSSELLY EDNARDY SOUZA DE ARAÚJO E EDNARA KALIANNY SOUZA DE ARAÚJO NÓBREGA; do dia 24/10/2022 para o réu MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM; e do dia 14/10/2022, para VICTOR TEIXEIRA DE VASCONCELOS.” Os exequentes requereram o sequestro de numerários no evento n° 110001492, juntando planilha atualizada na dívida no evento n° 119321633. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 12.153/2009 prescreve: “Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” No caso dos autos, observa-se que o Município de Ceará-Mirim foi oficiado para cumprir a requisição judicial de pagamento a parte exequente, contudo, não efetuou até então o pagamento da dívida judicialmente reconhecida. Nesse cenário, é mister que seja realizada constrição de valores na conta da municipalidade devedora, em atenção a disposição do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, acima transcrita. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na norma do art. 13, § 1°, da Lei n° 12.153/2009, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 73305680, pelo que determino o bloqueio dos valores expressos no ofício requisitório juntado no evento n° 89713198, considerando a atualização de tais valores, conforme expresso no evento n° 119321633, na conta bancária do Município de Ceará-Mirim. Realizado o bloqueio de numerários, intimem-se as partes exequentes para informarem os dados de suas contas bancárias, bem como do causídico e proporção dos depósitos, apresentando contrato de honorários. Em seguida, proceda-se a expedição de alvarás para fins de pagamento dos exequentes e seu causídico através de transferência de valores para as contas bancárias indicadas e na proporção requerida. Se nada for requerido, promova-se o arquivamento do feito, com baixa no registro de distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito