Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000038-11.2011.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: JAILSON PAIVA DE OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que consta a informação de parcelamento do débito (ID. 57867137 - págs. 98-109), além de pedido de suspensão do processo pela parte exequente (ID. 57867137 - pág. 113), o qual foi deferido por meio de decisão proferida em 17/11/2017 (ID. 57867137 - pág. 119-121). No entanto, em petição ID. 76168701, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução sem informar se houve descumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes. Assim, fora determinada a intimação da Fazenda Pública para esclarecer se a parte executada descumpriu, de fato, o acordo (ID. 105996189), tendo a exequente se manifestado ao ID. 112403530, informando que o acordo de parcelamento foi rescindido, conforme consulta em anexo (ID. 112403531), requerendo, também, a penhora de valores via SISBAJUD e de veículos no RENAJUD. Todavia, verifico que a consulta de inscrição da dívida ativa, acostada no ID supra, apresenta resultado resumido, no qual não é possível verificar a data em que o acordo de parcelamento foi rescindido. Tal informação é necessária porque, como é cediço, o parcelamento da dívida é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), interrompendo o curso do prazo prescricional, que volta a fluir por inteiro a partir da data do inadimplemento das parcelas, daí porque essencial a informação acerca da data na qual o acordo fora firmado e, se for o caso, a data do descumprimento. Assim, considerando que houve suspensão da execução fiscal em 17/11/2017, em virtude do parcelamento do débito, que fora deferido em 19/10/2017, conforme relatório de consulta acostado pela Fazenda Pública ao ID. 57867137 - pág. 129, é essencial verificar a data do inadimplemento para fins de análise acerca da prescrição do débito exequendo. Portanto, determino à Secretaria que: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento que ateste o valor da dívida, bem como a data de início do acordo de parcelamento e a data na qual fora descumprido. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem cumprimento da diligência, voltem-me conclusos. Sirva o presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)