Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CARLOS ROBERTO VARELA DE SOUZA SOBRAL JUNIOR Endereço: Rua SARGENTO RODOVAL CABRAL, 157, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: GUARANI VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua PRESIDENTE SARMENTO, 708, - até 885/0886, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-400 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0010955-53.2017.8.20.0102 PARTE A SER INTIMADA ( )
Vistos, etc. Consta dos autos requerimento pelo Exequente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que eventuais bens existentes em nome dos sócios da empresa Guarani Viagens sejam penhorados para garantia do débito objeto da lide. Passo a decidir. Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que nos deparemos com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido comprovadamente com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros. A medida ora pretendida possibilita o alcance do patrimônio individual dos membros da sociedade, a fim de garantir o cumprimento de determinada obrigação, prescindindo, porém, que se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. In casu, observo que não foram exauridas as vias ordinárias de cobrança, sem que fossem localizados bens registrados em nome da pessoa jurídica para penhora, tendo sido realizada apenas uma consulta com resultado negativo junto ao SISBAJUD. Nesse sentido, o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. A medida, considerada excepcional, é usada quando não se encontram bens registrados em nome da pessoa jurídica para penhora, possibilitando o alcance do patrimônio individual de um de seus membros, a fim de garantir o cumprimento de determinada obrigação, prescindindo, porém, que se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito. No caso dos autos não restaram configuradas nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração requerida. Caberia a parte Exequente comprovar as hipóteses levantadas, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos. É necessária a verificação rigorosa de questões comprobatórias, como a existência de ato ilícito dos sócios da empresa e a certeza da inexistência de bens. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica revela-se como medida extremamente gravosa a incidir neste momento processual, pelo que a INDEFIRO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Outros documentos Outros documentos 17102612242600000000025235268 Outros documentos Outros documentos 17102612242600000000025235277 Outros documentos Outros documentos 17102612242600000000025235282 Outros documentos Outros documentos 17102612242600000000025235287 Outros documentos Outros documentos 17102612242600000000025235292 Procuração Procuração 17102612242600000000025235319 Petição Inicial Petição Inicial 17102612242600000000025235324 Citação Citação 17110109104800000000025235337 Outros documentos Outros documentos 17120408542400000000025235347 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235353 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235360 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235382 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235388 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235402 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235409 Outros documentos Outros documentos 17121121303300000000025235418 Contestação Contestação 17121121303300000000025235426 Procuração Procuração 17121121303300000000025235434 Outros documentos Outros documentos 17121213270600000000025235440 Outros documentos Outros documentos 17121510254200000000025235447 Despacho Despacho 18030216553700000000025235456 Certidão Certidão 18051000284000000000025235464 Termo Termo 18060512215309600000026325944 Petição Petição 18082810292570500000030008708 RC Documento de Identificação 18082810275829400000030008751 sentença natanael Documento de Comprovação 18082810284838700000030008811 Sentença Sentença 19022510482962500000037320549 Intimação Intimação 19031210150508700000039059695 Intimação Intimação 19031210150543900000039059696 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19041209133797400000040469068 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20061811284513600000054642089 02cnpjguarani Documento de Identificação 20061811284547500000054642093 atualizacaoValoresMonetariosFinalizada (1) Documento de Identificação 20061811284579300000054642095 RC Documento de Identificação 20061811284616200000054642096 Petição Petição 21040110365896800000064245000 rc Petição 21040110365909800000064245001 cnpjguarani Documento de Identificação 21040110365933400000064245002 Contrato Social - Guarani Viagens - 1o Aditivo Documento de Comprovação 21040110365958200000064245003 Contrato Social - Guarani Viagens(1) Documento de Comprovação 21040110365989400000064245004 Contrato Social - Guarani Viagens Documento de Comprovação 21040110370024000000064245005 Despacho Despacho 23090418371831000000100137113 Intimação Intimação 23090418371831000000100137113 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23120709433126100000105238815 Decisão Decisão 24052110574412800000113911610 Termo Termo 24083014551469400000121331572 Intimação Intimação 24083014551469400000121331572 Petição Petição 24091812181111700000122767299 PeticaoCARLOS Petição 24091812181117300000122767300 GUARANI01 Documento de Comprovação 24091812181127700000122767302 GUARANI02 Documento de Comprovação 24091812181139000000122767303 GUARANI03 Documento de Comprovação 24091812181145600000122767306 GUARANI04 Documento de Comprovação 24091812181153000000122767308 GUARANI05 Documento de Comprovação 24091812181160300000122767310 GUARANI06 Documento de Comprovação 24091812181167200000122767312 GUARANI07 Documento de Comprovação 24091812181176300000122767313