Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801073-46.2016.8.20.5121 Polo ativo JOAO XAVIER DE ARRUDA Advogado(s): ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA, VIVIANNE DA SILVA ARRUDA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 473, DO CPC. II – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS VINDICADOS. SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta por JOAO XAVIER DE ARRUDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0801073-46.2016.8.20.5121, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. A sentença recorrida possui o seguinte teor (Id n.º 28551422): III- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais. Sem condenação em custas processuais. Condeno a demandante no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, condenação esta que ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Dou por cassado o pleito liminar de concessão do benefício previdenciário em tela. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Macaíba, 25 de junho de 2024. Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelos litigantes, apreciados conforme decisum de ID n.º 28551434: II – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré (INSS), a fim de alterar a sentença do ID nº 124441853 para suprir omissão apontada para condenar o Estado do RN a ressarcir ao INSS os valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, o que faço com fundamento no art. 494, II c/c art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Os demais pontos do dispositivo permanecem inalterados. REJEITO, por fim, os embargos de declaração interpostos por João Xavier Arruda (autor), mantendo a sentença em seus demais termos. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o laudo pericial é nulo por violação ao artigo 473, do CPC; b) o julgamento da ação pela capacidade laboral do recorrente decorreu de uma análise puramente clínica e superficial, sem individualização do caso, o que não encontra mais amparo no nosso sistema jurídico; c) devem ser consideradas as condições pessoais e subjetivas do Sr. João Xavier que, no caso, trata de pessoa idosa nascida em 23/06/1962, atualmente com 62 anos de idade, semianalfabeto (ensino fundamental incompleto), trabalhou desde a juventude como pedreiro (histórico laboral anexado pelo INSS no Id. 78506846, pag. 3) e está acometido de doença ortopédica/lombar, sendo, sem sombras de dúvida, inviável tentar promover sua reabilitação ao mercado quando as atividades compatíveis com sua limitação física estão distantes da sua realidade; d) as provas dos autos atestam que o recorrente é portador da mesma doença ortopédica/lombar, que o acomete desde a concessão e posterior cessação administrativa do benefício e que o incapacita para o trabalho até os dias atuais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na exordial, que gravita em torno do direito a percepção de benefícios acidentários: restabelecimento de auxílio-doença acidentário, conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente. Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). II – FUNDAMENTAÇÃO: Na espécie, a pretensão autoral é impróspera. O cerne da questão assenta-se em apurar se o autor é portador de enfermidade laborativa, a qual lhe incapacitou parcial ou totalmente para o exercício do trabalho, o que resultaria na concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (acidente de trabalho) ou mesmo aposentadoria por invalidez. Os documentos acostados pela parte autora com a exordial deixam claro a existência de dores lombares, conforme aduz na inicial. Ocorre que o laudo lavrado pelo perito judicial (ID. 112906249) elucida com clareza que a enfermidade que acomete o requerente não o incapacita sob nenhum aspecto para o exercício do trabalho, seja parcial ou totalmente. Deste modo, não há como atribuir ao réu, a obrigação de concessão do benefício previdenciário pretendido. Ora, é bem verdade que o juiz amparado no princípio do livre convencimento motivado pode, cotejando as demais provas produzidas no curso da marcha processual, afastar-se da conclusão pericial. Porém, este não é o caso dos autos. Os documentos trazidos pela parte autora não são capazes, por si só, de demonstrar que a enfermidade do autor é incapacitante na extensão que sustenta. Há uma série de exames, registros em prontuário, prescrições medicamentosas, pelo que se presume que a parte autora é acometida da enfermidade de lombalgia. Porém, a prova pericial afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho. Ressalta-se que duas perícias com diversos esclarecimentos encontram-se nos autos e ambos corroboram a capacidade do autor para o trabalho. Veja a disposição da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, extrai-se que não existem razões para prevalência do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade em favor do demandante. Sendo assim, as demais provas dos autos são incapazes de elidir a conclusão do laudo advindo da perícia judicial (ID. 112906249), pelo que se impõe a improcedência do pleito autoral. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 473, DO CPC. Em relação ao questionamento acerca da validade do laudo pericial, entendo que a insurgência deve ser rechaçada, pois ausente vício processual na elaboração da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial atendeu aos requisitos constantes do artigo 473, do CPC, contendo: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Nessa seara, deve ser observado que a mera discordância das partes quanto à conclusão da perícia não constitui motivo para o reconhecimento de sua nulidade. Registre-se que, apesar do laudo pericial ser um importante elemento de convicção, o mesmo por si só não vincula a decisão do magistrado, podendo as suas conclusões ser afastadas quando confrontadas com os demais elementos de prova constantes dos autos. Mas, esse campo pertence à análise do próprio mérito da demanda a ser verificado no próximo tópico. A par dessas premissas, entendo que a prejudicial de nulidade do laudo pericial deve ser afastada. II – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. No mérito propriamente dito, a sentença não merece qualquer reparo. Os dois laudos periciais produzidos em Juízo mostram-se coerentes em afastar a existência de incapacidade atual capaz de ensejar a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse ponto, não enxergo contradição entre os trabalhos elaborados pelos dois peritos judiciais, pois a doença que acomete o Autor (lombalgia mecânica comum) é passível de recidivas, conforme observou o primeiro expert (Dr. Bruno Roberto) que apontou o período de três meses para a recuperação da saúde do Demandante/Apelante. Tal conclusão restou corroborada pela conclusão constante no segundo laudo que atestou pela inexistência de incapacidade laboral. Portanto, vê-se que a sentença mostra-se harmônica com o conjunto probatório constante dos autos, de forma a ensejar a sua manutenção. Diante da capacidade para o trabalho demonstrada nos laudos periciais, entendo que não há como invocar as condições pessoais e sociais do segurado para justificar o pedido de aposentadoria, pois o mesmo detém a possibilidade de promover o seu sustento. Dessarte, quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não será necessário analisar as condições pessoais e sociais do segurado. A avaliação dessas condições é imprescindível apenas para a concessão de aposentadoria por invalidez e quando houver o reconhecimento da incapacidade parcial para o trabalho. Não houve também qualquer prova da existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de maneira que também não há como reconhecer o direito ao auxílio-acidente (também requerido na exordial). A par dessas premissas, impõe-se a manutenção do decisum hostilizado. No mesmo sentido adotado neste voto, destaco os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE DE TRAJETO – LESÃO NO COTOVELO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO – PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10624076020238260053 Bauru, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025). AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – AUTORA PORTADORA DE MÚLTIPLAS DOENÇAS – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXAME MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DESCABIMENTO – BENEFÍCIOS INDEVIDOS NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010913820218260434 Pedregulho, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024). Acidentária – Moléstias ortopédicas – Ausência de incapacidade laborativa – Benefício acidentário indevido – Improcedência mantida. Não apontando o conjunto probatório para o reconhecimento dos requisitos ensejadores do amparo acidentário, não há como prosperar o pedido formulado na inicial. Rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10503241220238260053 São Paulo, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na exordial, que gravita em torno do direito a percepção de benefícios acidentários: restabelecimento de auxílio-doença acidentário, conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente. Ao proferir a sentença vergastada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…). II – FUNDAMENTAÇÃO: Na espécie, a pretensão autoral é impróspera. O cerne da questão assenta-se em apurar se o autor é portador de enfermidade laborativa, a qual lhe incapacitou parcial ou totalmente para o exercício do trabalho, o que resultaria na concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (acidente de trabalho) ou mesmo aposentadoria por invalidez. Os documentos acostados pela parte autora com a exordial deixam claro a existência de dores lombares, conforme aduz na inicial. Ocorre que o laudo lavrado pelo perito judicial (ID. 112906249) elucida com clareza que a enfermidade que acomete o requerente não o incapacita sob nenhum aspecto para o exercício do trabalho, seja parcial ou totalmente. Deste modo, não há como atribuir ao réu, a obrigação de concessão do benefício previdenciário pretendido. Ora, é bem verdade que o juiz amparado no princípio do livre convencimento motivado pode, cotejando as demais provas produzidas no curso da marcha processual, afastar-se da conclusão pericial. Porém, este não é o caso dos autos. Os documentos trazidos pela parte autora não são capazes, por si só, de demonstrar que a enfermidade do autor é incapacitante na extensão que sustenta. Há uma série de exames, registros em prontuário, prescrições medicamentosas, pelo que se presume que a parte autora é acometida da enfermidade de lombalgia. Porém, a prova pericial afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho. Ressalta-se que duas perícias com diversos esclarecimentos encontram-se nos autos e ambos corroboram a capacidade do autor para o trabalho. Veja a disposição da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, extrai-se que não existem razões para prevalência do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade em favor do demandante. Sendo assim, as demais provas dos autos são incapazes de elidir a conclusão do laudo advindo da perícia judicial (ID. 112906249), pelo que se impõe a improcedência do pleito autoral. (...)”. Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem). I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA PERÍCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 473, DO CPC. Em relação ao questionamento acerca da validade do laudo pericial, entendo que a insurgência deve ser rechaçada, pois ausente vício processual na elaboração da prova pericial. Com efeito, o laudo pericial atendeu aos requisitos constantes do artigo 473, do CPC, contendo: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Nessa seara, deve ser observado que a mera discordância das partes quanto à conclusão da perícia não constitui motivo para o reconhecimento de sua nulidade. Registre-se que, apesar do laudo pericial ser um importante elemento de convicção, o mesmo por si só não vincula a decisão do magistrado, podendo as suas conclusões ser afastadas quando confrontadas com os demais elementos de prova constantes dos autos. Mas, esse campo pertence à análise do próprio mérito da demanda a ser verificado no próximo tópico. A par dessas premissas, entendo que a prejudicial de nulidade do laudo pericial deve ser afastada. II – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. No mérito propriamente dito, a sentença não merece qualquer reparo. Os dois laudos periciais produzidos em Juízo mostram-se coerentes em afastar a existência de incapacidade atual capaz de ensejar a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Nesse ponto, não enxergo contradição entre os trabalhos elaborados pelos dois peritos judiciais, pois a doença que acomete o Autor (lombalgia mecânica comum) é passível de recidivas, conforme observou o primeiro expert (Dr. Bruno Roberto) que apontou o período de três meses para a recuperação da saúde do Demandante/Apelante. Tal conclusão restou corroborada pela conclusão constante no segundo laudo que atestou pela inexistência de incapacidade laboral. Portanto, vê-se que a sentença mostra-se harmônica com o conjunto probatório constante dos autos, de forma a ensejar a sua manutenção. Diante da capacidade para o trabalho demonstrada nos laudos periciais, entendo que não há como invocar as condições pessoais e sociais do segurado para justificar o pedido de aposentadoria, pois o mesmo detém a possibilidade de promover o seu sustento. Dessarte, quando o juiz concluir que não há incapacidade para o trabalho, não será necessário analisar as condições pessoais e sociais do segurado. A avaliação dessas condições é imprescindível apenas para a concessão de aposentadoria por invalidez e quando houver o reconhecimento da incapacidade parcial para o trabalho. Não houve também qualquer prova da existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de maneira que também não há como reconhecer o direito ao auxílio-acidente (também requerido na exordial). A par dessas premissas, impõe-se a manutenção do decisum hostilizado. No mesmo sentido adotado neste voto, destaco os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE DE TRAJETO – LESÃO NO COTOVELO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO – PREJUÍZO FUNCIONAL AFASTADO PELA PERÍCIA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10624076020238260053 Bauru, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 17/01/2025, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2025). AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES AGRESSIVAS – AUTORA PORTADORA DE MÚLTIPLAS DOENÇAS – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXAME MÉDICO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A MESMA FUNÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – DESCABIMENTO – BENEFÍCIOS INDEVIDOS NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010913820218260434 Pedregulho, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2024). Acidentária – Moléstias ortopédicas – Ausência de incapacidade laborativa – Benefício acidentário indevido – Improcedência mantida. Não apontando o conjunto probatório para o reconhecimento dos requisitos ensejadores do amparo acidentário, não há como prosperar o pedido formulado na inicial. Rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10503241220238260053 São Paulo, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.