Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Trajano de Lima Advogado: Huglison de Paiva Nunes
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo ao constatar a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e variação apenas nas nomenclaturas das cobranças. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multiplicidade de ações interpostas pela mesma parte, com semelhanças na causa de pedir e pedidos, caracteriza litigiosidade predatória apta a justificar a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que as ações ajuizadas pela parte autora possuem petições iniciais idênticas, alterando-se apenas a nomenclatura dos descontos, o que evidencia a possibilidade de resolução da controvérsia em um único processo, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 4. A conduta da parte autora caracteriza litigiosidade predatória, em desacordo com a função jurisdicional e os princípios da economia processual e eficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A multiplicidade de ações ajuizadas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos configura litigiosidade predatória, autorizando a extinção do processo respeito aos princípios da economia processual e eficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 3º, e 330, III. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800502-77.2024.8.20.5159 Polo ativo GERALDO TRAJANO DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-77.2024.8.20.5159 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO TRAJANO DE LIMA, em face da sentença (ID 28042185) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC. Em suas razões recursais (ID 28042193), o apelante defende que as demandas indicadas não possuem os mesmos pedidos e nem a mesma causa de pedir, pois são discutidos contratos distintos. Assim, pugna para que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada. Nas contrarrazões (ID 28042196), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais de uma ação (Processo de nº 0800542-59.2024.8.20.5159 e 0800455-06.2024.8.20.5159) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” (ID 28042185) No entanto, afirma o apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuindo o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir. Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, verifico que a parte autora faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum nesse Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando o Judiciário. Com efeito, da análise das demandas supracitadas, verifica-se que todas as duas ações têm como réu o Banco Bradesco S/A, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, serem resolvidas em uma única lide. Conclui-se, portanto que a sentença, ora atacada, se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como, com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em litigiosidade predatória, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta Magistrada singular deve ser mantido. Assim, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais de uma ação (Processo de nº 0800542-59.2024.8.20.5159 e 0800455-06.2024.8.20.5159) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” (ID 28042185) No entanto, afirma o apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuindo o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir. Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, verifico que a parte autora faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum nesse Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando o Judiciário. Com efeito, da análise das demandas supracitadas, verifica-se que todas as duas ações têm como réu o Banco Bradesco S/A, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, serem resolvidas em uma única lide. Conclui-se, portanto que a sentença, ora atacada, se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como, com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em litigiosidade predatória, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta Magistrada singular deve ser mantido. Assim, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.