Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000013-36.2012.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Compulsando os autos, observo que, após a penhora de bem imóvel (ID 60372642 - pág. 6), os autos ficaram suspensos em virtude de leis específicas para renegociação do débito, sem, contudo, obter êxito. De outro lado, intimada, a parte exequente pugnou pela avaliação do bem imóvel. Assim, determino o levantamento da suspensão e a adoção dos seguintes comandos: 1. A providência, pela parte exequente, quanto ao registro da penhora no cartório de registro de imóvel da respectiva matrícula (art. 799, IX, do CPC). Observe-se eventual isenção de custas e emolumentos. Se existir, proceda-se com a penhora pelo sistema eletrônico pertinente (art. 837 do CPC). Eventual averbação na matrícula do imóvel deverá conter a identificação do tipo de execução, da parte executada, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame. O oficial deverá, ainda, destacar o bem que responde pela dívida, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial. Se for o caso, deverá o tabelião observar as regras quanto à abertura de matrícula provisória. 2. O depósito do bem em poder da parte executada se rural o imóvel (art. 840, III, do CPC). Em se tratando de imóvel urbano, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se anui com o depósito em poder do executado (art. 840, §2º, do CPC), com o alerta de que o silêncio importará aceitação. 3. A avaliação do imóvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC) na forma do art. 872 do CPC. Se o oficial de justiça entender pela necessidade de conhecimentos técnicos, deverá devolver o mandado. Após, conclusão. Observe-se o art. 871 do CPC. Se o oficial de justiça apenas indicar valor em sua certidão, sem embasamento aparente, devolva-se o mandado para novo cumprimento na forma devida, com as advertências pertinentes. 4. Formalizada a penhora, a intimação da parte executada (art. 841 do CPC) e, se casado, salvo sob o regime de separação absoluta de bens, de seu cônjuge ou companheiro (art. 842 do CPC) para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 5. Informado pela parte exequente que a penhora recai: a) sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário (art. 799, I, do CPC), sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804 do CPC); b) sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação, a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação (art. 799, II, do CPC) sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804, §6º, do CPC); c) sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, a intimação do promitente comprador (art. 799, III, do CPC), sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804, §1º, do CPC); d) sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, a intimação do promitente vendedor (art. 799, IV, do CPC), sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804, §3º, do CPC); e) sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão, a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso (art. 799, V, do CPC), sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804, §4º, do CPC); f) sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário, a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair (art. 799, VI, do CPC), sob pena de ineficácia sobre eventual alienação (art. 804, §5º, do CPC). Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 6. Cumpridos todos os comandos e não havendo qualquer impugnação, a conclusão para fins de início da expropriação (art. 875 do CPC). Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)