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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000090-77.2010.8.20.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil Polo Passivo: MANOEL FELIX DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, de ordem, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Vara Única da Comarca de Angicos, 21 de março de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000090-77.2010.8.20.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.24/01/2025, 00:00
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Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
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Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
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Processo: 0000090-77.2010.8.20.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000090-77.2010.8.20.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000090-77.2010.8.20.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
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Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85977991 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 81915061) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Com relação à alegação de que o imóvel é impenhorável por se tratar de único imóvel da parte executada e destinado à sua moradia residencial, entendo que merece amparo. Isso porque, como é cediço, o art. 1º da lei 8.009/90 assegura que o imóvel residencial, desde que seja o único da família, é impenhorável, com exceção de algumas situações específicas previstas no art. 3º da citada lei, tal como “para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (inciso V). Em outras palavras, “para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei” (STJ, REsp 1851893 MG, julgado em 23/11/2021 – grifei). No caso, observo que a parte executada demonstrou residir no imóvel com sua família (ID 85977994) e não possuir outros bens imóveis (ID 85977993). Além disso, este juízo não observou a incidência das exceções legais (art. 3º), sendo certo que, conforme pontuado pela própria parte exequente, o bem foi dado para garantia de outro contrato, objeto da execução que tramita no processo 0000087-25.2010.8.20.0146 e, portanto, alheio à presente relação processual. Portanto, diante da comprovação da qualidade de bem de família e da ausência de situações que justifiquem a penhora, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, com base no art. 1º da lei 8.009/90 e na jurisprudência consolidada. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 85977991 e determino a desconstituição da penhora de ID 84830986, por se tratar de bem de família (art. 1º da lei 8.009/90). Determino, outrossim, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, INTIMO o exequente para manifestar-se acerca da impugnação à penhora, ID 85977991, no prazo de 15 dias. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão01/12/2022, 09:32
Juntada de certidão16/11/2022, 13:24
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 13:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/09/2022 23:59.07/10/2022, 13:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição27/09/2022, 13:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202223/08/2022, 01:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 13:09
Juntada de ato ordinatório22/08/2022, 13:07
Juntada de Petição de comunicações27/07/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2022, 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado05/07/2022, 11:08
Expedição de Mandado.06/05/2022, 13:09
Recebidos os autos25/08/2020, 08:50
Digitalizado PJE25/08/2020, 08:43
Recebidos os Autos do Magistrado20/05/2020, 09:06
Mero expediente19/05/2020, 09:52
Concluso para despacho21/02/2019, 11:22
Recebido os Autos do Advogado11/02/2019, 01:15
Remetidos os Autos ao Advogado08/02/2019, 09:12
Certidão expedida/exarada04/02/2019, 03:39
Relação encaminhada ao DJE01/02/2019, 01:50
Ato Ordinatório praticado28/01/2019, 02:30
Reativação28/01/2019, 02:27
Recebimento15/02/2018, 11:38
Recebimento16/01/2018, 02:56
Redistribuição por direcionamento27/11/2017, 01:59
Juntada de carta precatória26/10/2017, 05:12
Juntada de AR26/10/2017, 05:10
Despacho Proferido em Correição18/10/2017, 10:06
Concluso para despacho25/09/2017, 09:33
Recebimento11/09/2017, 05:39
Remetidos os Autos ao Advogado31/05/2017, 10:39
Expedição de carta precatória09/05/2017, 01:06
Expedição de ofício09/05/2017, 01:03
Mero expediente04/04/2017, 07:59
Recebimento04/04/2017, 04:22
Concluso para despacho23/02/2017, 02:42
Decurso de Prazo21/02/2017, 11:17
Despacho Proferido em Correição08/12/2016, 03:27
Certidão expedida/exarada09/11/2016, 08:45
Relação encaminhada ao DJE08/11/2016, 11:01
Expedição de edital08/11/2016, 08:44
Recebimento25/10/2016, 04:47
Mero expediente13/10/2016, 02:23
Concluso para despacho11/10/2016, 02:31
Certidão expedida/exarada01/09/2016, 08:19
Relação encaminhada ao DJE31/08/2016, 02:59
Recebimento24/08/2016, 05:13
Mero expediente24/08/2016, 02:56
Concluso para despacho22/08/2016, 09:38
Juntada de Ofício19/08/2016, 01:55
Juntada de AR01/07/2016, 10:31
Expedição de ofício20/05/2016, 01:33
Juntada de Ofício12/05/2016, 12:17
Expedição de ofício18/04/2016, 03:05
Recebimento14/04/2016, 02:39
Mero expediente07/04/2016, 02:52
Concluso para despacho24/02/2016, 02:58
Certidão expedida/exarada04/02/2016, 08:30
Relação encaminhada ao DJE03/02/2016, 10:36
Expedição de edital03/02/2016, 10:29
Recebimento13/11/2015, 07:16
Despacho Proferido em Correição13/11/2015, 04:53
Concluso para despacho23/10/2015, 11:35
Juntada de mandado13/07/2015, 08:33
Certidão de Oficial Expedida10/07/2015, 04:07
Remetidos os Autos ao Advogado08/07/2015, 12:53
Recebimento08/07/2015, 03:11
Juntada de mandado30/06/2015, 04:22
Certidão de Oficial Expedida30/06/2015, 02:49
Expedição de mandado05/05/2015, 11:15
Recebimento26/02/2015, 12:33
Mero expediente23/02/2015, 10:01
Concluso para decisão09/02/2015, 11:13
Recebimento do Processo de outro Foro19/09/2014, 11:53
Redistribuição de Processo - Saida19/09/2014, 11:53
Redistribuição por direcionamento19/09/2014, 11:53
Encaminhamento de Processso a outro Foro12/09/2014, 11:15
Reativação12/09/2014, 11:13
Expedição de ofício12/09/2014, 11:04
Recebimento10/09/2014, 03:47
Mero expediente09/09/2014, 04:16
Concluso para despacho25/08/2014, 11:04
Recebimento25/08/2014, 11:03
Certidão expedida/exarada29/07/2014, 08:27
Relação encaminhada ao DJE28/07/2014, 08:22
Concluso para despacho15/07/2014, 11:24
Recebimento15/07/2014, 11:21
Concluso para despacho15/07/2014, 11:17
Mero expediente15/07/2014, 06:46
Recebimento09/05/2014, 10:40
Despacho Proferido em Correição26/11/2013, 12:00
Processo Suspenso01/10/2013, 12:00
Mero expediente30/09/2013, 12:00
Juntada de Ofício12/09/2013, 12:00
Concluso para despacho12/09/2013, 12:00
Mero expediente04/09/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada02/07/2013, 12:00
Concluso para despacho02/07/2013, 12:00
Recebimento02/07/2013, 12:00
Concluso para despacho02/07/2013, 12:00
Mero expediente26/02/2013, 12:00
Concluso para despacho15/01/2013, 12:00
Concluso para despacho15/01/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição13/12/2012, 12:00
Concluso para despacho02/03/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada17/02/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE16/02/2012, 12:00
Mero expediente15/02/2012, 12:00
Juntada de carta precatória02/02/2012, 12:00
Concluso para despacho02/02/2012, 12:00
Expedição de carta precatória25/11/2011, 12:00
Mero expediente21/11/2011, 12:00
Concluso para despacho06/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada05/10/2011, 12:00
Juntada de carta precatória03/08/2011, 12:00
Expedição de carta precatória19/07/2011, 12:00
Despacho Proferido em Correição30/05/2011, 12:00
Mero expediente24/05/2011, 12:00
Juntada de mandado20/05/2011, 12:00
Concluso para despacho20/05/2011, 12:00
Expedição de mandado04/04/2011, 12:00
Distribuído por sorteio25/05/2010, 12:00
Concluso para Despacho25/05/2010, 12:00