Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000616-18.2011.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de João Evaristo da Costa, igualmente qualificado, no curso da qual foi solicitada consulta ao Sniper. É o que importa relatar. Decido. Considerando o lapso decorrido desde a última tentativa de localização de bens no Renajud e Sisbajud, com base nos fundamentos elencados na decisão de ID 69939787, os quais integro ao presente ato[1], entendo pela renovação dos sobreditos expedientes, No que diz respeito à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo pelo acolhimento, de forma subsidiária. Como se sabe, a ferramenta foi criada pelo CNJ no intuito de suprir as dificuldades na investigação patrimonial do devedor por intermédio do “cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados” de forma “centralizada e unificada”[2] No caso, considerando que o feito tramita há anos sem a localização de bens passíveis de penhora e sendo certo que as tentativas de localização de outros bens pela parte exequente foram infrutíferas, é necessária medida contra eventual ocultação de patrimônio. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(SNIPER) - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMG - RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), criado pelo CNJ, viabiliza uma pesquisa mais profunda de bens em nome do devedor, por meio de investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados. 2. Consoante jurisprudência pacífica do TJMG, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e penhora de bens do devedor, em prestígio ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser autorizada a utilização da consulta ao SNIPER. 3. Recurso provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010902-5/001, julgado em 30/04/2024 – grifei).
Diante do exposto, determino a renovação da consulta ao Sisbajud e Renajud, na forma determinada ao ID 69939787 e, caso infrutíferos os expedientes supra, a consulta ao SNIPER em face do polo executado. Determino, outrossim, em obediência ao art. 773, PU, do CPC, que a publicidade dos dados eventualmente obtidos fique restrita às partes e seus procuradores. Com o resultado, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fundamentação per relationem (ou aliunde), a qual é admita pelos tribunais superiores. [2] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/.