Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Companhia Frigorífico Potengy DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0009708-83.2008.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Fora expedida intimação por correios e por oficial de justiça, sendo ambas diligências negativas, conforme ID 103661954 e 127805962, com o fundamento de “endereço insuficiente, ausência de Nome da Rua e numeração”. Deambulando dos autos, observo que foi proferido despacho intimando a Companhia Frigorifico Potengy para indicar o endereço atualizado sob pena de aplicação de multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – vide ID 59099092 - fls 507, sendo protocolada petição com documentos indicando o endereço Fazenda Boa Vista, 1, Centro, Parnamirim/RN - CEP 59378-000, conforme ID 59099092 - fls 515-565. Desta feita, diante das certidões, intime-se o patrono da parte executada, Dr Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho, OAB/RN 6.889, para, no prazo de cinco dias, complementar o endereço do seu cliente. Indicado o endereço completo, intime-se o executado conforme comandos anteriores. No silêncio, entendendo proveitosa a pesquisa do endereço da parte ré nos sistemas, de maneira a evitar a posterior renovação de diligências e a consequente morosidade do processo. Assim, DETERMINO que seja pesquisado o endereço da parte ré, COMPANHIA FRIGORÍFICO POTENGY - CNPJ: 07.237.737/0001-20, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, sem prejuízo de eventual intimação da parte autora, por meio de ato ordinatorio, com vistas à apresentação de informação necessária ao cumprimento das diligências pela Secretaria. Encontrando-se endereços pertinentes, cite-se ou renove-se a tentativa de citação. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com o escopo de promover a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, cite-se, nos termos dos comandos anteriores. Em caso de inércia, arquive-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)