Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800093-27.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução, ajuizada por Drogaria Efege Comércio LTDA -ME, já qualificada, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A., substituído pela Empresa Gestora de Ativos do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados. Em resumo, alegou a parte embargante que o processo de execução ficou paralisado por mais de 10 anos por inércia do exequente, o que caracteriza a prescrição intercorrente. Sustentou que a prescrição aplicável ao título (nota promissória) é de 5 anos, e o prazo foi extrapolado após a citação válida, tornando a execução extinta. Suscitou excesso executivo, com inclusão indevida de juros remuneratórios não previstos no título, além de ausência de clareza sobre os índices de correção monetária aplicados. Apontou vícios no demonstrativo de cálculo, como ausência de discriminação da moeda utilizada e falta de liquidez do título executivo. Pelo contexto, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (nota promissória) devido à prescrição e aos vícios nos cálculos apresentados. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do excesso executivo com a revisão contratual. Juntou documentos e recolheu as custas processuais. A inicial foi recebida sem efeito suspensivo (ID 55134835). Intimada, a parte embargada alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a parte embargante não é parte na ação principal. Rebateu as demais teses defensivas. Requereu, ao final, a rejeição liminar dos embargos e a improcedência do pedido (ID 55901552). Intimada, a parte embargante nada disse (ID 56846516). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foram asseguradas suas prerrogativas processuais. Quanto à tese de ilegitimidade ativa, entendo que, no presente caso, a pessoa jurídica embargante, Drogaria Efége Comércio Ltda. ME, está representada nos autos pelo real devedor da ação principal, Francisco Otávio Gonçalves, bem como que não se trata de empresário individual, ou seja, não há confusão patrimonial com o sócio devedor (CNPJ/CPF). Ademais, verifico que a pessoa jurídica embargante foi alvo de constrição judicial no curso da execução, o que evidencia que, embora formalmente não haja vínculo jurídico direto com o processo de origem, o equívoco quanto à sua posição no polo ativo se mostra justificável e passível de correção sem maiores esforços. Em outras palavras, embora tenha ocorrido um equívoco formal quanto à indicação da parte ativa nos embargos, é fato incontroverso que a pessoa jurídica embargante é controlada ou representada pelo real devedor, o que evidencia tratar-se de um mero erro material sanável, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (art. 4º e art. 317, CPC). Assim, considerando que a irregularidade apontada pela embargada não acarreta prejuízo ao andamento processual ou ao contraditório, entendo que a alegação de ilegitimidade ativa deve ser afastada, cabendo apenas a alteração do polo ativo para constar a pessoa física e não jurídica. Superadas as fases anteriores de postulação, cognição preliminar e impugnação, inexistindo provas a produzir e não levantadas questões prévias, “o juiz julgará imediatamente o pedido” (art. 920, II, do CPC), cabendo o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). 2. Da prescrição intercorrente. Alegou a parte embargante a ocorrência da prescrição intercorrente tendo em conta a desídia da parte autora em solicitar o devido impulso no feito executivo por mais de 10 anos, extrapolando o prazo prescricional da nota promissória. Pois bem. Antes de avançar na análise da ocorrência ou não do instituto, vale registrar que, de fato, a execução de título extrajudicial que tramita no processo 0000135-02.2004.8.20.0111 remete a uma nota promissória com data de vencimento em 07/02/1987 (ID 59192297 – pág. 3, do processo principal), que teve o processo suspenso reiteradas vezes a pedido da parte exequente, sendo a primeira delas em 12/05/2003 (ID 59192307 – pág. 1, do processo principal) e que, até o presente momento, não houve constrição de bens penhoráveis para satisfazer a dívida. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra, de 03 anos[1]; b) a primeira decisão de suspensão ocorreu no dia 12/05/2003 (ID 59192307 – pág. 1, do processo principal) e fixou o prazo de 180 dias, de forma que o lapso prescricional se iniciou 08/09/2003; c) o prazo de suspensão se esgotou antes da vigência do CPC/2015, sendo desnecessário a aplicação do art. 1.056; d) a despeito do lapso decorrido no processo originário, a tentativa de penhora do imóvel não resultou frutífera e, igualmente, a tentativa de bloqueio no Bacenjud também não obteve êxito, vindo a ser desconstituída pelo segundo grau, de modo que não houve marco interruptivo da prescrição. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a inércia da parte interessada, que não fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[2]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 920, III, do CPC, julgo procedentes os embargos à execução para declarar prescrita a execução do processo 0000135-02.2004.8.20.0111 (art. 924, V, do CPC), de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação do polo ativo para fazer constar apenas Francisco Otávio Gonçalves. 2. A juntada, após o trânsito em julgado, da presente sentença nos autos executivos correspondentes. 3. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 4. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP, julgado em 16/03/2020 – grifei). [2] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.