Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Agravada: Maria do Socorro Silva Leite Holanda. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800236-13.2025.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0804646-53.2024.8.20.5108 movida por Maria do Socorro Silva Leite Holanda, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões, discorre acerca das astreintes e afirma que a multa deve observar os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não se tornar excessivo e ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária e assegura que a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia é abusiva e desproporcional. Pontua a necessidade de estabelecer prazo razoável para cumprimento da determinação, acentuando que o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo juízo a quo é extremamente ínfimo. Argumenta que os descontos são realizados uma vez por mês e que a periodicidade da multa também deve ser alterada, devendo incidir por desconto e não por dia de descumprimento. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para reduzir o valor da multa e estender o prazo para cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que se mostra possível a suspensão dos descontos, considerando a alegação da consumidora de que a tarifa bancária denominada “Título de Capitalização” é indevida. Saliento, ademais, que considero a multa aplicada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional, tendo em conta servir como meio de desestímulo ao descumprimento da decisão proferida e ter sido estabelecida de acordo com a capacidade econômica e financeira da instituição Agravante. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raimundo Otaviano Neto, concedeu tutela antecipada para suspender os descontos referentes a empréstimo supostamente não contratado pelo autor, com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, diante da alegação de inexistência de contrato; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A necessidade de proteção ao consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do agravado, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, ante a alegação de inexistência de relação contratual.4. Não sendo comprovada, de forma preliminar, a existência de contrato que autorize os descontos no benefício previdenciário do agravado, permanece válida a decisão de tutela antecipada que determina a suspensão dos descontos.5. A fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 5.000,00, é considerada proporcional e adequada, tendo em vista sua função de coagir o cumprimento da ordem judicial e ser compatível com a capacidade econômica da instituição agravante, não havendo desproporcionalidade na sua aplicação para assegurar a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível em casos de alegação de inexistência de relação contratual, especialmente quando envolve descontos em benefício previdenciário.2. A fixação de multa cominatória, desde que proporcional e limitada, é válida como meio de assegurar o cumprimento de decisão judicial que visa proteger direitos do consumidor, incidindo apenas em caso de descumprimento imotivado.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000, Rela. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJRN, AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000, Rela. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04/04/2024.” (TJRN – AI nº 0813706-48.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Além disso, a alegação de que a multa deveria ser por desconto não merece prosperar, visto que o objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial, que deve ser cumprida no prazo estabelecido. Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 5 (cinco) dias, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator