Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800475-83.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 06 de outubro de 2020, pelo ente público, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que transitou em julgado em 05 de novembro de 2001 (ID 65677013). Intimados a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, a parte exequente e o MP pugnaram pelo afastamento do instituto. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda executiva tem como fundamento condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sendo a controvérsia principal delimitada à análise da prescritibilidade do título executivo em questão. Nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas, ao constatar a ilegalidade de despesas ou a irregularidade de contas, pode determinar o ressarcimento ao erário, além de aplicar multa. Tais decisões possuem eficácia de título executivo extrajudicial, dispensando inscrição na dívida ativa ou emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que constitui outro tipo de título executivo. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é a sujeição dos créditos a prazos prescricionais, conferindo segurança jurídica e limitando o poder estatal no tempo. A imprescritibilidade é tratada como exceção, admitida apenas em hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. O princípio do devido processo legal, em seu aspecto material, assegura proteção efetiva contra o arbítrio estatal, impondo limites ao poder de interferência do Estado sobre a liberdade e a propriedade dos indivíduos. Dentre essas limitações está a impossibilidade de perpetuação do poder persecutório estatal, exigindo-se que o exercício de tal prerrogativa ocorra dentro de prazos razoáveis. O Supremo Tribunal Federal, em caráter excepcional, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário apenas nos casos de ato doloso de improbidade administrativa, conforme decidido no tema 897 (STF, RE 852475/SP, julgado em 08/08/2018). No entanto, essa excepcionalidade não se estende às decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que resultem na imputação de débito ou aplicação de multa. Isso porque, nos processos de tomada de contas, os Tribunais de Contas não julgam pessoas, mas sim contas. Não cabe à Corte de Contas apurar ou imputar a prática de atos de improbidade administrativa ou investigar a presença de dolo, elementos indispensáveis à configuração da imprescritibilidade do crédito. O julgamento realizado pelo Tribunal de Contas é essencialmente técnico e se baseia nos elementos fiscalizados. Havendo irregularidade que resulte em dano ao erário, é proferido acórdão imputando o débito ao responsável, com o objetivo de promover o ressarcimento. Além disso, não há previsão constitucional que confere imprescritibilidade à pretensão de ressarcimento ao erário com fundamento em decisões de Tribunais de Contas. A Constituição Federal consagra a regra da prescrição e admite exceções apenas nos casos expressamente previstos, como os referidos no § 5º do art. 37. Ampliar a interpretação dessa norma para incluir hipóteses não previstas afrontaria o princípio da legalidade e a segurança jurídica. Em outras palavras, no caso de condenações oriundas de decisões dos Tribunais de Contas, como no caso, a regra é a prescritibilidade, sendo inconstitucional presumir a existência de imprescritibilidade sem previsão normativa explícita. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636886, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (tema 899) “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (STF, RE 636886, julgado em 20/04/2020). Ademais, conforme jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao erário, quando decorrente de decisão de Tribunal de Contas, é de cinco anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da lei 6.830/1980, aplicáveis subsidiariamente. Nesse sentido, EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO FUNDADO EM CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELO STF DO RE Nº 636.886 (TEMA N. 899). PRESCRITIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. - No julgamento do RE 636.886 RG/AL (Tema nº 899), o STF fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" ( RE 636886, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) - O prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário será de 5 (cinco) anos, aplicando-se o disposto no art. 174 do CTN, c/c o art. 40 da Lei 6.830/1980; e o termo inicial da prescrição se dará a partir da consolidação do título executivo líquido e certo decorrente do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - "In casu", a declaração de prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória é medida que se impõe, posto que, atinentes os fatos ao exercício de 1991 e expedida a certidão pelo TCE em 24.5.1996, a execução somente foi ajuizada em 14.3.2016. (TJMG, AC 10528160025318001, julgado em 06/10/2022 – grifei). Desse modo, considerando o trânsito em julgado do acórdão do TCE ocorreu em 26 de janeiro de 2001 (ID 65677012 – pág. 10) e que não houve qualquer elemento que caracterizasse causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, que se deu apenas em 09 de setembro de 2020, há que se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro prescrita a presente execução. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Em se tratando de interesse exclusivo do ente público, a isenção de custas processuais, conforme art. 1º, §1º, da lei estadual 9.278/2009. 2. A não condenação em honorários em face da ausência de formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)