Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: JOSE REGINALDO DE MOURA Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Por decisão de id. 81398066, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade financeira/contábil, sendo nomeado o expert EDGARD BRUNO CORNACCHIONE JUNIOR, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme documento acostado no id. 114851976. Intimado, o banco-réu apresentou impugnação aos honorários, conforme se vê do id. 125433354, por considerar excessivo o valor perseguido pela perita em relação à baixa complexidade da perícia. É o que basta relatar. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de aferir os cálculos da sentença, devendo ser apurado o valor pago a maior pelo autor em cada parcela, a repetição do indébito e o valor dos honorários, tudo seguindo índices mencionados no título executivo, não havendo complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais. Verificada a desproporcionalidade dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, o magistrado possa proceder com a nomeação de outro perito judicial. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por entender razoável e proporcional, sem imposição do perito de aceitá-lo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801779-53.2014.8.20.0124 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Parte Intime-se o perito para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o valor dos honorários arbitrados. Em caso de não aceitação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Em caso positivo, e considerando que o valor deverá ser rateado entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada de oficio pelo Juízo, cabendo o percentual de 50% ao TJRN, eis que foi deferida gratuidade judicial ao ora exequente (id. 43392441) e os 50% restantes à parte executada, intime-se o banco ora executado para complementar o depósito judicial de sua cota parte. Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão. Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes, caso tenham sido apresentados. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, libere-se o valor dos honorários periciais, através de alvará judicial. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)