Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:48
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 02:02
Arquivado Definitivamente26/03/2025, 10:26
Juntada de documento de comprovação26/03/2025, 10:24
Transitado em Julgado em 25/03/202526/03/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 21:25
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802825-10.2025.8.20.5001.
Requerente: ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 701.326.204-80 Advogado: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES, IGOR DAMASCENO E SOUSA
Requerido: REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 423.779.514-49 Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogados legalmente habilitados, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO. Aduz a parte requerente que sua mãe, de nome Rejane Bezerra do Nascimento, faleceu na data de 03 de novembro de 2024, às 18:00 horas, no Hospital Naval de Natal, situado na Rua Silvio Pelico, s/n, Alecrim, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Leonardo Barros – CRM 4281, que atesta como causas enfarte, sepse e infecção pulmonar, ID 140473308. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data de 29 de janeiro de 1964, com 60 anos de idade, filha de Pedro Bezerra do Nascimento e Maria Celeste Teixeira da Silva (ambos falecidos). Obteve inscrição no CPF sob o nº 423.779.514-49, registro eleitoral nº 0004 7593 1694, residia na Rua dos Pajeus, 1691, Alecrim, Natal/RN. Era solteira, pensionista, branca. Deixou 3 (três) filhos: Rogério Bezerra do Nascimento (40 anos), Jaqueline Bezerra do Nascimento (36 anos) e Elizabeth Cristina Bezerra do Nascimento Lima (27 anos). Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que a postulante por desconhecimento perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a declaração de permanência (ID 140473309), uma vez que a falecida está numa funerária aguardando a certidão de óbito para procedimento de cremação. Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 144122736. Houve manifestação ministerial ID 145636110, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de nascimento da mesma, registrado no 5º Ofício de Notas de Natal/RN, à margem do Livro 59A, às fls. 364, sob termo nº 60824. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Sem custas em face da gratuidade judiciária deferida em ID 141147843. P. R. I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" (editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). Natal, 24 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802825-10.2025.8.20.5001.
Requerente: ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 701.326.204-80 Advogado: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES, IGOR DAMASCENO E SOUSA
Requerido: REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 423.779.514-49 Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogados legalmente habilitados, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO. Aduz a parte requerente que sua mãe, de nome Rejane Bezerra do Nascimento, faleceu na data de 03 de novembro de 2024, às 18:00 horas, no Hospital Naval de Natal, situado na Rua Silvio Pelico, s/n, Alecrim, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr. Leonardo Barros – CRM 4281, que atesta como causas enfarte, sepse e infecção pulmonar, ID 140473308. Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, em data de 29 de janeiro de 1964, com 60 anos de idade, filha de Pedro Bezerra do Nascimento e Maria Celeste Teixeira da Silva (ambos falecidos). Obteve inscrição no CPF sob o nº 423.779.514-49, registro eleitoral nº 0004 7593 1694, residia na Rua dos Pajeus, 1691, Alecrim, Natal/RN. Era solteira, pensionista, branca. Deixou 3 (três) filhos: Rogério Bezerra do Nascimento (40 anos), Jaqueline Bezerra do Nascimento (36 anos) e Elizabeth Cristina Bezerra do Nascimento Lima (27 anos). Não deixou testamento. Não deixou bens. Ocorre que a postulante por desconhecimento perdeu o prazo para declarar o óbito perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal. Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a declaração de permanência (ID 140473309), uma vez que a falecida está numa funerária aguardando a certidão de óbito para procedimento de cremação. Após, instada pelo Juízo, a parte depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão de ID 144122736. Houve manifestação ministerial ID 145636110, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato. Senão vejamos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50. Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral. Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva comunicação para fins de anotação no assento de nascimento da mesma, registrado no 5º Ofício de Notas de Natal/RN, à margem do Livro 59A, às fls. 364, sob termo nº 60824. Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Sem custas em face da gratuidade judiciária deferida em ID 141147843. P. R. I. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" (editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). Natal, 24 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 14:15
Julgado procedente o pedido24/03/2025, 12:44
Conclusos para julgamento24/03/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 16:46
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 16:49
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:08
Juntada de certidão26/02/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 09:26
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 03:05
Decorrido prazo de IGOR DAMASCENO E SOUSA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.07/02/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202507/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802825-10.2025.8.20.5001.
Requerente: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES CPF: 073.819.364-02, ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 701.326.204-80, IGOR DAMASCENO E SOUSA CPF: 064.845.364-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES, IGOR DAMASCENO E SOUSA
Requerido: REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 423.779.514-49 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Juntar a documentação comprobatória do alegado. A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente. Deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenham sido juntados com a petição inicial. TUDO SOB PENA DE INDEFERIMENTO INICIAL. No mesmo prazo, deverá a requerente depositar na Terceira Secretaria Unificada a via original da Declaração de Óbito do de cujus (guia amarela). Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária (Art. 721 do Código de Processo Civil). Natal/RN, 28 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO DE LIMA.29/01/2025, 10:52
Conclusos para decisão28/01/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 15:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802825-10.2025.8.20.5001.
Requerente: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES CPF: 073.819.364-02, ELIZABETH CRISTINA BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 701.326.204-80, IGOR DAMASCENO E SOUSA CPF: 064.845.364-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES, IGOR DAMASCENO E SOUSA
Requerido: REJANE BEZERRA DO NASCIMENTO CPF: 423.779.514-49 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 07:15
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 14:29
Conclusos para decisão20/01/2025, 18:35
Distribuído por sorteio20/01/2025, 18:35