Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000087-25.2010.8.20.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Manoel Felix de Medeiros, igualmente qualificado. Após a penhora do bem imóvel, a parte executada atravessou o petitório de ID 85978010 e arguiu, em resumo, a proteção constitucional de impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, sob a justificativa de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural e é explorado pelo trabalho familiar (ID 85977991). Alegou, ainda, que a constrição judicial em virtude de sua condição de bem de família. Em contradita, a parte exequente sustentou que a parte executada não comprovou as condições da impenhorabilidade, bem como que o bem foi dado em garantia da dívida executada noutro caderno processual e solicitou a continuidade do feito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da (im)penhorabilidade da pequena propriedade rural. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234), a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, para que seja reconhecida, deve preencher dois requisitos essenciais e cumulativos: a) ser considerada pequena propriedade rural, conforme os limites de área definidos pela legislação local (no caso, até 4 módulos fiscais), e b) ser efetivamente trabalhada pela família do proprietário, como meio de sustento e subsistência. Quanto ao primeiro ponto, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nessa perspectiva, o art. 4º, II, da lei 8.629/93, prevê como pequena propriedade rural aquela cuja área não excede quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Sobre o assunto, o precedente vinculante do STF, fixado no julgamento do ARE 1038507/PR (Tema 961), é claro ao estabelecer a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Inclusive, o STF, na ocasião do julgamento supra, reforçou que “a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, ARE 1038507, julgado em 02/09/2021). No caso, observo que o imóvel em questão possui 98 hectares (ID 57480990 – pág. 37) e está localizado no município de Afonso Bezerra/RN, cujo módulo fiscal é de 60 hectares, conforme informações disponibilizadas pelo INCRA[1]. Assim, tenho que a propriedade corresponde a aproximadamente 1,63 módulos fiscais (98 hectares ÷ 60 hectares), estando dentro do limite legal para caracterização como pequena propriedade rural. A despeito disso, o executado não apresentou elementos suficientes para comprovar que o imóvel é, de fato, explorado pela sua família para fins de sustento. Embora tenha alegado que “a renda familiar é retirada da atividade exercida na propriedade”, não apresentou provas concretas de que o imóvel esteja sendo utilizado exclusivamente para essa finalidade. Nesse seguimento, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ, especificamente o tema 1234, “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (STJ, REsp 2.080.023-MG, julgado em 06/11/2024). Dessa forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade com base em tal argumento. 2. Da (im)penhorabilidade do bem de família. Compulsando os autos, verifico que, no capítulo “das garantias” do título exequendo de ID 57480990 (pág. 37), consta a informação de que o imóvel descrito ao ID 82341696 foi dado em hipoteca, estando, portanto, sujeito, “por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1.419 do CC). Em virtude dessa circunstância, o STJ firmou entendimento pela impossibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família (exceção do art. 3º, V, da lei 8.009/1990) dado em garantia em favor de terceiros (STJ, AgInt no REsp 1991208/SP, julgado em 05/06/2023). Nessa linha, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 671528/PR, julgado em 05/06/2023 – grifei). Identicamente, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. 3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel. 4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 2072002/PR, julgado em 26/06/2023). Dessa forma, o indeferimento da declaração de impenhorabilidade é medida de rigor, não havendo que se falar em princípio da função social do imóvel, tendo em conta a prevalência da argumentação supra. 3. Excesso de execução. Sobre o excesso de execução, já decidiu o STJ que “é firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 2358641/SP, julgado em 22/04/2024). No caso, sequer foi indicado o valor que se entendia devido e apresentado demonstrativo de cálculos, sendo inviável, pela via estreita escolhida (no ponto, interpretado como exceção de pré-executividade), o conhecimento de alegação de excesso de execução sem tais formalidades, ainda mais quando se trata de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 85978010 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido, tendo em conta a certidão de ID 84840245, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Acessado em 20 de janeiro de 2025.